TRF3 0035101-93.2016.4.03.9999 00351019320164039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica. Ademais, os atestados médicos particulares de fls. 14
e 24 foram considerados na avaliação do Sr. Perito, conforme documentos
digitalizados constantes do laudo pericial (fls. 54/55), confirmando
a avaliação médica realizada pelo INSS, ao indeferir o requerimento
administrativo de fls. 13, por ausência de constatação de incapacidade
laborativa.
IV- No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade
de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a
circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou
a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este
indispensável para a concessão dos benefícios.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica. Ademais, os atestados médicos particulares de fls. 14
e 24 foram considerados na avaliação do Sr. Perito, conforme documentos
digitalizados constantes do laudo pericial (fls. 54/55), confirmando
a avaliação médica realizada pelo INSS, ao indeferir o requerimento
administrativo de fls. 13, por ausência de constatação de incapacidade
laborativa.
IV- No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade
de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a
circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou
a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este
indispensável para a concessão dos benefícios.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197388
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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