TRF3 0035106-23.2013.4.03.9999 00351062320134039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO
A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a converter o
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte
embargada com DIB na data da propositura da ação (15.10.2009), bem como
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total
das parcelas devidas até a data da sentença. O pagamento efetuado na
esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de
cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo
a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes
do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Observo que a ação foi ajuizada em 15.10.2009 objetivando a conversão do
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor embargado em aposentadoria
por invalidez, o que restou deferido, por meio da sentença proferida em
29.06.2011.A conversão em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa
ocorreu em 18.02.2011, ou seja, no curso da ação.
3. No caso em tela, a base de cálculo para os honorários advocatícios
não correspondem à soma das parcelas correspondentes ao valor integral
do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre
15.10.2009 e 29.06.2011, como entendeu o autor embargado ao executar o julgado,
pois a pretensão veiculada na fase de conhecimento era a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fazendo jus à diferença
entre as rendas mensais de tais benefícios.
4. De outro lado, o cálculo do embargante, contempla apenas o valor devido
nos termos acima, no período compreendido entre 15.10.2009 e 17.02.2011
(data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na
esfera administrativa), período este que deve ser estendido até a data
da prolação da sentença 29.06.2011, pois a conversão se deu no curso da
ação e os valores pagos no período não devem ser descontados da base de
cálculo dos honorários advocatícios.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante, que
deverá ser retificado, apenas para incluir o percentual de 10% sobre a
diferença entre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez e
a renda mensal estimada do auxílio-doença no período compreendido entre
18.02.2011 e 29.06.2011.
6. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de
execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista
a sucumbência mínima do embargante.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO
A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a converter o
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte
embargada com DIB na data da propositura da ação (15.10.2009), bem como
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total
das parcelas devidas até a data da sentença. O pagamento efetuado na
esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de
cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo
a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes
do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Observo que a ação foi ajuizada em 15.10.2009 objetivando a conversão do
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor embargado em aposentadoria
por invalidez, o que restou deferido, por meio da sentença proferida em
29.06.2011.A conversão em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa
ocorreu em 18.02.2011, ou seja, no curso da ação.
3. No caso em tela, a base de cálculo para os honorários advocatícios
não correspondem à soma das parcelas correspondentes ao valor integral
do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre
15.10.2009 e 29.06.2011, como entendeu o autor embargado ao executar o julgado,
pois a pretensão veiculada na fase de conhecimento era a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fazendo jus à diferença
entre as rendas mensais de tais benefícios.
4. De outro lado, o cálculo do embargante, contempla apenas o valor devido
nos termos acima, no período compreendido entre 15.10.2009 e 17.02.2011
(data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na
esfera administrativa), período este que deve ser estendido até a data
da prolação da sentença 29.06.2011, pois a conversão se deu no curso da
ação e os valores pagos no período não devem ser descontados da base de
cálculo dos honorários advocatícios.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante, que
deverá ser retificado, apenas para incluir o percentual de 10% sobre a
diferença entre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez e
a renda mensal estimada do auxílio-doença no período compreendido entre
18.02.2011 e 29.06.2011.
6. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de
execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista
a sucumbência mínima do embargante.
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1909292
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão