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Jurisprudência


TRF3 0035111-45.2013.4.03.9999 00351114520134039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. III. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza autônoma em relação ao crédito principal. IV. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se confunde com o crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de titularidade da parte embargada contraída perante o INSS não corresponde a um débito do advogado que patrocinou a causa frente à mencionada Autarquia. V. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação prevista no artigo 368 do Código Civil. VI. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pela parte embargada, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, bem como para excluir a condenação de sua patrona ao pagamento da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909297
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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