TRF3 0035111-45.2013.4.03.9999 00351114520134039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta
a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
III. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de
natureza autônoma em relação ao crédito principal.
IV. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se
confunde com o crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de
titularidade da parte embargada contraída perante o INSS não corresponde a
um débito do advogado que patrocinou a causa frente à mencionada Autarquia.
V. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação
prevista no artigo 368 do Código Civil.
VI. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta
a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
III. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de
natureza autônoma em relação ao crédito principal.
IV. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se
confunde com o crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de
titularidade da parte embargada contraída perante o INSS não corresponde a
um débito do advogado que patrocinou a causa frente à mencionada Autarquia.
V. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação
prevista no artigo 368 do Código Civil.
VI. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para suspender a
exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pela parte embargada,
nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, bem como para excluir a condenação
de sua patrona ao pagamento da verba honorária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909297
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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