TRF3 0035171-69.2015.4.03.6144 00351716920154036144
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva do crédito tributário inscrito sob o
nº 80.6.03.095573-45 (fls. 4) ocorreu por meio da declaração 2001.20824562,
entregue em 14.11.2001 (fls. 64) - declaração da qual também constou o
crédito inscrito sob o nº 80.7.03.037361-05 (fls. 4 dos autos apensados),
exigido na ação executiva apensada, de nº 0035175-09.2015.403.6144),
de forma que em ambos os casos o prazo prescricional viria a se esgotar
em 14.11.2006. Conforme mencionado, a presente demanda foi ajuizada em
23.03.2004.
6. Analisado o andamento processual mencionado no relatório, verifico não
ocorrer a prescrição. A União Federal se desincumbiu tempestivamente do
que lhe cabia, devendo-se à máquina judiciária a morosidade na consecução
dos atos, chegando a dispender mais de dois anos para a expedição da carta
citatória, em clara hipótese de incidência da Súmula 106/STJ.
7. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva do crédito tributário inscrito sob o
nº 80.6.03.095573-45 (fls. 4) ocorreu por meio da declaração 2001.20824562,
entregue em 14.11.2001 (fls. 64) - declaração da qual também constou o
crédito inscrito sob o nº 80.7.03.037361-05 (fls. 4 dos autos apensados),
exigido na ação executiva apensada, de nº 0035175-09.2015.403.6144),
de forma que em ambos os casos o prazo prescricional viria a se esgotar
em 14.11.2006. Conforme mencionado, a presente demanda foi ajuizada em
23.03.2004.
6. Analisado o andamento processual mencionado no relatório, verifico não
ocorrer a prescrição. A União Federal se desincumbiu tempestivamente do
que lhe cabia, devendo-se à máquina judiciária a morosidade na consecução
dos atos, chegando a dispender mais de dois anos para a expedição da carta
citatória, em clara hipótese de incidência da Súmula 106/STJ.
7. Apelo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300051
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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