TRF3 0035205-85.2016.4.03.9999 00352058520164039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES
AO TEMPO DO ÓBITO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI
Nº 8.212/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I. A ação foi ajuizada em 05 de novembro de 2015 e o aludido óbito,
ocorrido em 06 de fevereiro de 2015, está comprovado pela Certidão de
fl. 24. Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da
de cujus, uma vez que, consoante se infere das informações constantes nos
extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 274/275,
a última contribuição previdenciária foi por ela vertida em fevereiro
de 2015.
II. A fim de ver reconhecida a união estável, o autor José Donizetti de
Oliveira acostou à exordial início de prova material, consubstanciado nas
Certidões de Nascimento de fls. 20/22, pertinentes aos filhos havidos da
relação marital. Além disso, na Certidão de Óbito de fl. 24 restou
assentado que, por ocasião do falecimento, o autor vivia em "união
consensual" com a de cujus.
III. A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada
pelos depoimentos colhidos em mídia digital (fl.437), em audiência realizada
em 30 de junho de 2016. A esse respeito, merece destaque as afirmações de
Roseli da Silva Volpe Fermino, no sentido de ter residido no mesmo bairro
em que o autor e sua falecida companheira moravam, por cerca de trinta e
cinco anos e, em razão disso, ter podido vivenciar que eles ainda estavam
juntos ao tempo em que ela faleceu. A testemunha Fabiana Modolo disse ter
sido vizinha do casal e saber que eles tiveram filhos em comum e saber que,
enquanto ela se dedicava ao trabalho do próprio lar, o companheiro laborava
como pedreiro, e saber que eles sempre foram pessoas de baixa renda.
IV. Os postulantes acostaram à fl. 99 a comprovação de que Ordália
Aparecida de Almeida estava inscrita no programa bolsa família, o que legitima
as contribuições por ela vertidas com alíquota diferenciada (fls. 39/97),
sob o código 1929, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda.
V. Não merece acolhimento o caráter temporário do benefício suscitado pelo
INSS, diante da união estável com duração superior a dois anos e o total
de tempo de contribuições vertidas pela falecida corresponder a 24 (vinte
e quatro) meses, conforme evidenciam os extratos do CNIS de fls. 274/275,
superando, por conseguinte, o limite estabelecido pelo artigo 77, § 2º, V,
b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. De
igual maneira, por contar o autor José Donizetti de Oliveira com a idade
de 56 anos, ao tempo do decesso da companheira, em relação a este deve
ser reconhecido o caráter vitalício da pensão.
VI. Em relação aos autores Emerson José de Oliveira e Jaine Cristina de
Oliveira, as Certidões de Nascimento de fls. 18/19 revelam que, ao tempo do
falecimento da genitora, contavam com 16 e 17 anos de idade, respectivamente,
sendo-lhes devido o benefício até o advento do limite etário.
VII. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
VIII. Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta
dias, o dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
IX. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XII. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES
AO TEMPO DO ÓBITO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI
Nº 8.212/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I. A ação foi ajuizada em 05 de novembro de 2015 e o aludido óbito,
ocorrido em 06 de fevereiro de 2015, está comprovado pela Certidão de
fl. 24. Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da
de cujus, uma vez que, consoante se infere das informações constantes nos
extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 274/275,
a última contribuição previdenciária foi por ela vertida em fevereiro
de 2015.
II. A fim de ver reconhecida a união estável, o autor José Donizetti de
Oliveira acostou à exordial início de prova material, consubstanciado nas
Certidões de Nascimento de fls. 20/22, pertinentes aos filhos havidos da
relação marital. Além disso, na Certidão de Óbito de fl. 24 restou
assentado que, por ocasião do falecimento, o autor vivia em "união
consensual" com a de cujus.
III. A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada
pelos depoimentos colhidos em mídia digital (fl.437), em audiência realizada
em 30 de junho de 2016. A esse respeito, merece destaque as afirmações de
Roseli da Silva Volpe Fermino, no sentido de ter residido no mesmo bairro
em que o autor e sua falecida companheira moravam, por cerca de trinta e
cinco anos e, em razão disso, ter podido vivenciar que eles ainda estavam
juntos ao tempo em que ela faleceu. A testemunha Fabiana Modolo disse ter
sido vizinha do casal e saber que eles tiveram filhos em comum e saber que,
enquanto ela se dedicava ao trabalho do próprio lar, o companheiro laborava
como pedreiro, e saber que eles sempre foram pessoas de baixa renda.
IV. Os postulantes acostaram à fl. 99 a comprovação de que Ordália
Aparecida de Almeida estava inscrita no programa bolsa família, o que legitima
as contribuições por ela vertidas com alíquota diferenciada (fls. 39/97),
sob o código 1929, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda.
V. Não merece acolhimento o caráter temporário do benefício suscitado pelo
INSS, diante da união estável com duração superior a dois anos e o total
de tempo de contribuições vertidas pela falecida corresponder a 24 (vinte
e quatro) meses, conforme evidenciam os extratos do CNIS de fls. 274/275,
superando, por conseguinte, o limite estabelecido pelo artigo 77, § 2º, V,
b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. De
igual maneira, por contar o autor José Donizetti de Oliveira com a idade
de 56 anos, ao tempo do decesso da companheira, em relação a este deve
ser reconhecido o caráter vitalício da pensão.
VI. Em relação aos autores Emerson José de Oliveira e Jaine Cristina de
Oliveira, as Certidões de Nascimento de fls. 18/19 revelam que, ao tempo do
falecimento da genitora, contavam com 16 e 17 anos de idade, respectivamente,
sendo-lhes devido o benefício até o advento do limite etário.
VII. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
VIII. Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta
dias, o dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
IX. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XII. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
01/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197219
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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