TRF3 0035210-10.2016.4.03.9999 00352101020164039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADOS REQUISITOS DE
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. AUTARQUIA ISENTA DE CUSTAS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Demonstrada pela perícia judicial a incapacidade para a vida independente
e para o trabalho, em razão do diagnóstico de artrose de quadril. Salientou o
Sr. Perito que apesar dos benefícios que a cirurgia proporciona (alívio
da dor e melhora da mobilidade) o paciente deverá continuar evitando
esportes de impacto e atividades que sobrecarreguem a prótese, pois o
sucesso e a duração da vida útil da cirurgia dependem muito dos cuidados
pós-operatórios recomendados pelo médico.
III- Comprovado o requisito da hipossuficiência pela análise de todo o
conjunto probatório dos autos. A autora, solteira, sem filhos e desempregada,
reside sozinha em imóvel cedido, dependendo do auxílio das irmãs para a
sua sobrevivência.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o
INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais
comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADOS REQUISITOS DE
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. AUTARQUIA ISENTA DE CUSTAS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Demonstrada pela perícia judicial a incapacidade para a vida independente
e para o trabalho, em razão do diagnóstico de artrose de quadril. Salientou o
Sr. Perito que apesar dos benefícios que a cirurgia proporciona (alívio
da dor e melhora da mobilidade) o paciente deverá continuar evitando
esportes de impacto e atividades que sobrecarreguem a prótese, pois o
sucesso e a duração da vida útil da cirurgia dependem muito dos cuidados
pós-operatórios recomendados pelo médico.
III- Comprovado o requisito da hipossuficiência pela análise de todo o
conjunto probatório dos autos. A autora, solteira, sem filhos e desempregada,
reside sozinha em imóvel cedido, dependendo do auxílio das irmãs para a
sua sobrevivência.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o
INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais
comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197284
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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