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Jurisprudência


TRF3 0035210-10.2016.4.03.9999 00352101020164039999

Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADOS REQUISITOS DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUTARQUIA ISENTA DE CUSTAS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Demonstrada pela perícia judicial a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em razão do diagnóstico de artrose de quadril. Salientou o Sr. Perito que apesar dos benefícios que a cirurgia proporciona (alívio da dor e melhora da mobilidade) o paciente deverá continuar evitando esportes de impacto e atividades que sobrecarreguem a prótese, pois o sucesso e a duração da vida útil da cirurgia dependem muito dos cuidados pós-operatórios recomendados pelo médico. III- Comprovado o requisito da hipossuficiência pela análise de todo o conjunto probatório dos autos. A autora, solteira, sem filhos e desempregada, reside sozinha em imóvel cedido, dependendo do auxílio das irmãs para a sua sobrevivência. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197284
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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