TRF3 0035213-09.2009.4.03.9999 00352130920094039999
PREVIDENCIARÍO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO
A SER AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
REPETITIVO. NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A PRISÃO. AUSÊNCIA DE RISCO
SOCIAL FUTURO. CONTINGÊNCIA PRÉVIA. INVERSÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria,
entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto
no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos
dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009).
- Noutro passo, alega a parte autora que a condição de desempregado afasta
a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis
beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão
de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento
submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da
Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial
1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da
Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência
de renda, e não o último salário de contribuição".
- Porém, no presente caso, não se pode ignorar que a autora nasceu em 2005,
após segurado já se encontrar recluso havia vários anos (desde 2000). Ocorre
que a previdência social serve para a cobertura de eventos, contingências
ou riscos sociais imprevistos, a ocorrerem posteriormente no tempo.
- "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é
empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que
ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa,
provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a
obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades
a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem
ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais
eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da
sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são
instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura
de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam
amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos,
reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos
rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente
relevante. Os riscos sociais cuja cobertura é suportada pelo regime geral
são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do
art. 9º, o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei
7.998/90, alterada pela Lei 8.900/94), para os trabalhadores em geral." (g.n.,
MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
- Segundo Odonel Urbano Gonçalves, "A palavra previdência é derivada do
verbo prever, sinônima de antever. Prever ou antever, como o nome está
a exprimir, tem significado de ver antecipadamente fato ou situação que
poderá ocorrer no futuro. Amauri Mascaro Nascimento lembra que "a palavra
previdência significa a faculdade de prever, acautelar-se, providenciar hoje
para que não falte amanhã. E, citando lição de Nair Lemos Gonçalves,
acrescenta: "O evidente propósito de, antecipadamente, reunir recursos
dos interessados e organizar mecanismos que pudessem e possam atender a
contingências sociais prováveis e futuras. É isto a previdência social"
(g.n., URBANO GONÇALVES, Odonel. Manual de Direito Previdenciário, 12ª
edição, São Paulo, Atlas, 2007).
- Na relação jurídica previdenciária, primeiramente o interessado paga uma
contribuição social para que, no caso de ocorrer no futuro um risco social,
obter um benefício previdenciário. Na presente hipótese, o risco social
(reclusão) deu-se previamente ao nascimento da parte autora, o que inverte
toda a lógica do sistema de seguro social.
- A concessão do benefício em tal caso corresponderia a contratar um
seguro após a ocorrência do evento danoso, o que aberra do senso lógico
e jurídico. A previdência social tem natureza de seguro social, de modo
que, mutatis mutandis, tal pensamento se aplica. Por isso, não se afigura
possível juridicamente a concessão de auxílio-reclusão nesses casos.
- Benefício indevido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
Ementa
PREVIDENCIARÍO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO
A SER AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
REPETITIVO. NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A PRISÃO. AUSÊNCIA DE RISCO
SOCIAL FUTURO. CONTINGÊNCIA PRÉVIA. INVERSÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria,
entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto
no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos
dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009).
- Noutro passo, alega a parte autora que a condição de desempregado afasta
a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis
beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão
de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento
submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da
Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial
1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da
Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência
de renda, e não o último salário de contribuição".
- Porém, no presente caso, não se pode ignorar que a autora nasceu em 2005,
após segurado já se encontrar recluso havia vários anos (desde 2000). Ocorre
que a previdência social serve para a cobertura de eventos, contingências
ou riscos sociais imprevistos, a ocorrerem posteriormente no tempo.
- "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é
empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que
ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa,
provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a
obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades
a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem
ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais
eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da
sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são
instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura
de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam
amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos,
reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos
rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente
relevante. Os riscos sociais cuja cobertura é suportada pelo regime geral
são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do
art. 9º, o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei
7.998/90, alterada pela Lei 8.900/94), para os trabalhadores em geral." (g.n.,
MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
- Segundo Odonel Urbano Gonçalves, "A palavra previdência é derivada do
verbo prever, sinônima de antever. Prever ou antever, como o nome está
a exprimir, tem significado de ver antecipadamente fato ou situação que
poderá ocorrer no futuro. Amauri Mascaro Nascimento lembra que "a palavra
previdência significa a faculdade de prever, acautelar-se, providenciar hoje
para que não falte amanhã. E, citando lição de Nair Lemos Gonçalves,
acrescenta: "O evidente propósito de, antecipadamente, reunir recursos
dos interessados e organizar mecanismos que pudessem e possam atender a
contingências sociais prováveis e futuras. É isto a previdência social"
(g.n., URBANO GONÇALVES, Odonel. Manual de Direito Previdenciário, 12ª
edição, São Paulo, Atlas, 2007).
- Na relação jurídica previdenciária, primeiramente o interessado paga uma
contribuição social para que, no caso de ocorrer no futuro um risco social,
obter um benefício previdenciário. Na presente hipótese, o risco social
(reclusão) deu-se previamente ao nascimento da parte autora, o que inverte
toda a lógica do sistema de seguro social.
- A concessão do benefício em tal caso corresponderia a contratar um
seguro após a ocorrência do evento danoso, o que aberra do senso lógico
e jurídico. A previdência social tem natureza de seguro social, de modo
que, mutatis mutandis, tal pensamento se aplica. Por isso, não se afigura
possível juridicamente a concessão de auxílio-reclusão nesses casos.
- Benefício indevido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
manter o acórdão, por fundamento diverso, nos termos do voto do relator,
que foi acompanhado pela Des. Federal Ana Pezarini e pela Des. Federal Tânia
Marangoni. Vencidos a Des, Federal Marisa Santos e o Des. Federal Gilberto
Jordan.
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1460203
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: DANIEL MACHADO DA ROCHA E JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR
Título: COMENTÉRIOS À LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTO
ALEGRE , Editora: LIVRARIA DO ADVOGADO , Ed.: 92009 , Pag.:
27-32
Autor: ODONEL URBANO GONÇALVES
Título: MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO SÃO PAULO , Editora: ATLAS
, Ed.: 12 2007
Outras fontes
:
RTRF3R 140/223
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-4
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-80
LEG-FED LEI-7998 ANO-1990 ART-1 ART-9 PAR-1
LEG-FED LEI-8900 ANO-1994
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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