TRF3 0035236-08.2016.4.03.9999 00352360820164039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. REQUISITO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Consta dos autos que no período de 23/08/1976 a 07/03/2003, a autora
trabalhou na Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP nas funções de
Assistente Administrativo e Assistente de Suporte de Gestão. Para comprovar
as condições de trabalho especiais no período, a autora juntou aos autos
a Reclamação Trabalhista nº 0086/2004-051-15-00-3, a qual contém o Laudo
Pericial que constatou o exercício de atividades e operações perigosas
com inflamáveis. Na sentença, o Juiz do Trabalho determinou à empregadora
o pagamento de adicional de periculosidade à autora.
4. Em que pese o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito da autora ao
adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante,
necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para
fins previdenciários. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91,
"A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado".
5. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa
trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou
do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço". Portanto, nos termos da legislação de regência,
para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários,
é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não
ocasional (não eventual) nem intermitente.
6. A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de
seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão
à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente
para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade. Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado,
em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula
47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST).
7. Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico
pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a
agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional
nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade
ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins
previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz
jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como
especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual,
o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento
da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um
trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que
ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando
a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária,
8. No caso dos autos, o Perito e o Juiz do Trabalho entenderam passível de
recebimento de adicional de periculosidade a atividade da autora, única e
exclusivamente, pelo fato de que ela desempenhava seu labor no edifício
da TELESP que continha no subsolo dois tanques de 900 litros, cada um,
para armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel).
9. Em nenhum momento o laudo realizado na Justiça do Trabalho indica a
exposição da autora, de forma habitual e permanente, a qualquer agente
nocivo à saúde, exatamente o que lhe poderia gerar o reconhecimento como
especial do período de 23/08/1976 a 07/03/2003, vez que as funções de
Assistente Administrativo e Assistente de Suporte de Gestão não constam
como hábeis a reconhecer o caráter especial do labor. De se ver, portanto,
que não restou comprovado nos autos que a autora exercia atividade que
ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
nocivos à saúde, tampouco que era tido como perigosa ou de risco inerente
a processo produtivo/industrial, o que impede o reconhecimento como especial
do período de 23/08/1976 a 07/03/2003. Precedente.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas
processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. REQUISITO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Consta dos autos que no período de 23/08/1976 a 07/03/2003, a autora
trabalhou na Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP nas funções de
Assistente Administrativo e Assistente de Suporte de Gestão. Para comprovar
as condições de trabalho especiais no período, a autora juntou aos autos
a Reclamação Trabalhista nº 0086/2004-051-15-00-3, a qual contém o Laudo
Pericial que constatou o exercício de atividades e operações perigosas
com inflamáveis. Na sentença, o Juiz do Trabalho determinou à empregadora
o pagamento de adicional de periculosidade à autora.
4. Em que pese o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito da autora ao
adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante,
necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para
fins previdenciários. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91,
"A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado".
5. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa
trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou
do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço". Portanto, nos termos da legislação de regência,
para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários,
é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não
ocasional (não eventual) nem intermitente.
6. A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de
seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão
à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente
para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade. Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado,
em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula
47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST).
7. Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico
pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a
agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional
nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade
ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins
previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz
jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como
especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual,
o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento
da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um
trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que
ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando
a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária,
8. No caso dos autos, o Perito e o Juiz do Trabalho entenderam passível de
recebimento de adicional de periculosidade a atividade da autora, única e
exclusivamente, pelo fato de que ela desempenhava seu labor no edifício
da TELESP que continha no subsolo dois tanques de 900 litros, cada um,
para armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel).
9. Em nenhum momento o laudo realizado na Justiça do Trabalho indica a
exposição da autora, de forma habitual e permanente, a qualquer agente
nocivo à saúde, exatamente o que lhe poderia gerar o reconhecimento como
especial do período de 23/08/1976 a 07/03/2003, vez que as funções de
Assistente Administrativo e Assistente de Suporte de Gestão não constam
como hábeis a reconhecer o caráter especial do labor. De se ver, portanto,
que não restou comprovado nos autos que a autora exercia atividade que
ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
nocivos à saúde, tampouco que era tido como perigosa ou de risco inerente
a processo produtivo/industrial, o que impede o reconhecimento como especial
do período de 23/08/1976 a 07/03/2003. Precedente.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas
processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento
ao reexame necessário, para afastar o reconhecimento como especial do
período de 23/08/1976 a 07/03/2003, bem como a revisão do benefício,
ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
suspensa a execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2197310
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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