TRF3 0035241-06.2011.4.03.9999 00352410620114039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do STJ).
7. A cobrança de custas nas causa ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial tida
por ocorrida e apelação do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do STJ).
7. A cobrança de custas nas causa ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial tida
por ocorrida e apelação do INSS não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar
provimento à remessa oficial tida por ocorrida e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1675764
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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