TRF3 0035282-60.2017.4.03.9999 00352826020174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa. Na hipótese, foi
realizada perícia judicial médica para aferir a alegada incapacidade laboral
da autora. O magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu
desnecessária a produção de outras provas, não restando configurada,
portanto, violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente
posterior ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa. Na hipótese, foi
realizada perícia judicial médica para aferir a alegada incapacidade laboral
da autora. O magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu
desnecessária a produção de outras provas, não restando configurada,
portanto, violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente
posterior ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275537
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão