TRF3 0035295-30.2015.4.03.9999 00352953020154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). COEFICIENTE
DE CÁLCULO 94%. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. IRSM DE
FEV/1994 NA APURAÇÃO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVALIDADA NA LEI
10.999/2004. SEM PREVISÃO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
DO VALOR QUE SERIA OBTIDO POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL. SEM TERMO
DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
AJUIZADA EM 16/12/2008, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
Nº TRF-3/2003.61.83.001123-7. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. EFEITOS DA INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/94 A PARTIR
DE NOV/2007. CUMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS APOSENTADORIAS. PROIBIÇÃO
LEGAL. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA
ADMINISTRATIVA MENOS VANTAJOSA, APÓS O PERÍODO ABARCADO NOS
CÁLCULOS. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO CPC/2015
(ART. 85, CAPUT, E §14º). PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES
OFERTADOS PELAS PARTES. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SEM CONTENDA. TERMO "A QUO" DE JURO DE MORA. DATA DA
CITAÇÃO. CÁLCULO DO EMBARGADO EM DESACORDO COM O DECISUM. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85,
§11º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. NECESSIDADE
DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE
OUTUBRO DE 2014. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO DO INSS (CORREÇÃO
MONETÁRIA). PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA.
- Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento
administrativo em 4/8/1999, não fixou a data de sua apuração na referida
data, nem mesmo na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998,
à medida que dele se extrai, que referido normativo constitucional somente
serviu para configurar o direito adquirido do exequente, em data a ela
anterior, quando se afastou do trabalho em 7/3/1996.
- Colhe-se do v. acórdão ter ele se valido da Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, para concluir que o segurado, por já possuir o direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se submeteria
às alterações de alguns critérios nela previstos.
- Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal
inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II,
e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos
da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em
momento anterior a 16/12/1998; neste ponto, o prejuízo do valor da RMI
apurada pelas partes e pela contadoria do Juízo, os quais atualizaram os
salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (4/8/1999).
- Com isso, o decisum obsta apurar-se a RMI na DER do benefício (4/8/1999),
porque assim ter-se-ia que fazer uso do coeficiente de cálculo estabelecido
no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 (90%), em detrimento
da redação original da Lei 8.213/91, legislação eleita pelo decisum,
a justificar o coeficiente de cálculo da aposentadoria de 94%.
- Tendo o v. acórdão eleito a redação original da Lei n. 8.213/91, para
efeito de apuração da renda mensal inicial do benefício, importa dizer que
a RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 7/3/1996 -
base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com
vistas à obtenção da renda mensal em 4/8/1999, DER do benefício e termo
"a quo" de pagamento, excluídas as diferenças prescritas.
- Tratando-se de beneficiário que se enquadra naqueles que poderiam celebrar
o acordo ou a transação, na forma prevista na Lei n. 10.999/2004, deve
manifestar-se de acordo com as suas cláusulas, subscrevendo o Termo de
Acordo (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada a
partir de 27/7/2004) ou de Transação Judicial (para o beneficiário com
ação judicial e citação efetivada até 26/7/2004), e protocolizando-o
em juízo, para que surta os seus efeitos legais.
- Bem por isso, tendo o segurado ajuizado esta ação na data de 16/12/2008,
em analogia com os termos da Lei 10.999/2004, poderia ter incluído em
seu pedido a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI,
do que se descuidou.
- Isso é assim porque a adesão aos termos da Lei n. 10.999/2004, por não
prever a incidência de juros de mora e honorários advocatícios, importa
em redução do valor, que seria obtido por intermédio de ação judicial.
- Inexistente Termo de Transação Judicial, a comprovar sua adesão aos
termos Da Lei 10.999/2004, resulta a impossibilidade de aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição da
aposentadoria concedida, com o que se teria evidente erro material, pela
inclusão de parcelas indevidas.
- Disso decorre que a RMI devida, apurada mediante a inclusão do IRSM de
fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição do segurado,
somente poderá ocorrer em virtude da liminar concedida nos autos da Ação
Civil Pública de nº TRF-3/2003.61.83.001123-7, quando o INSS, a exceção
dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho - não abrangidos pela
competência da Justiça Federal - procedeu à revisão da renda mensal
de todos os benefícios no Estado de São Paulo, com direito à revisão
do IRSM, a partir da competência novembro de 2007, independentemente de
prévio requerimento administrativo.
- Ta se dá porque referida ação civil pública não estabeleceu a
condenação ao pagamento de atrasados, remanescendo o interesse dos
beneficiários da Previdência no ajuizamento de ação, para buscar os
valores devidos a título de diferenças anteriores a 1º de novembro de 2007,
não fulminadas pela prescrição quinquenal.
- O instituto da compensação é decorrência lógica do princípio de
vedação do enriquecimento ilícito, materializado no artigo 124 da Lei
n. 8.213/91, a qual veda o pagamento cumulado de duas ou mais aposentadorias,
aqui aplicado em face da vantagem da aposentadoria concedida na via judicial;
com cancelamento da aposentadoria administrativa, após o período abrangido
nos cálculos.
- Os valores pagos na via administrativa deverão ser compensados na
execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários
advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações
vencidas até a data de prolação da sentença, na forma do decisum (Súmula
111/STJ).
- Tese consagrada no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, a qual estabelece que a
verba honorária constitui-se em direito autônomo do advogado, a afastar o
vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
- À vista do prejuízo dos cálculos acolhidos e daqueles ofertados pelas
partes, impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra
esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames
da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum.
- Pertinente à correção monetária, a aplicação da Lei n. 11.960/2009
não é objeto de contenda entre as partes - parte não conhecida do recurso
autárquico, porém, os juros de mora, a teor do decisum e legislação
previdenciária, deverá ter seu termo "a quo" na data da citação, do que
se descuidou o embargado, que os apurou desde o vencimento de cada prestação
devida.
- Prejudicada a RMI apurada pelas partes, mantida a sucumbência recíproca,
porque não se mostra possível aplicar-se a majoração prevista para esse
acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se
de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa
(Enunciado administrativo n. 7/STJ).
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas
rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, devendo a autarquia
gerar complemento positivo dos valores atrasados, procedendo à revisão da
implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de
outubro de 2014.
- Não conhecimento de parte do apelo, com parcial provimento da parte nele
conhecida e também ao recurso adesivo.
- Reforma da sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). COEFICIENTE
DE CÁLCULO 94%. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. IRSM DE
FEV/1994 NA APURAÇÃO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVALIDADA NA LEI
10.999/2004. SEM PREVISÃO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
DO VALOR QUE SERIA OBTIDO POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL. SEM TERMO
DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
AJUIZADA EM 16/12/2008, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
Nº TRF-3/2003.61.83.001123-7. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. EFEITOS DA INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/94 A PARTIR
DE NOV/2007. CUMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS APOSENTADORIAS. PROIBIÇÃO
LEGAL. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA
ADMINISTRATIVA MENOS VANTAJOSA, APÓS O PERÍODO ABARCADO NOS
CÁLCULOS. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO CPC/2015
(ART. 85, CAPUT, E §14º). PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES
OFERTADOS PELAS PARTES. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SEM CONTENDA. TERMO "A QUO" DE JURO DE MORA. DATA DA
CITAÇÃO. CÁLCULO DO EMBARGADO EM DESACORDO COM O DECISUM. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85,
§11º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. NECESSIDADE
DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE
OUTUBRO DE 2014. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO DO INSS (CORREÇÃO
MONETÁRIA). PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA.
- Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento
administrativo em 4/8/1999, não fixou a data de sua apuração na referida
data, nem mesmo na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998,
à medida que dele se extrai, que referido normativo constitucional somente
serviu para configurar o direito adquirido do exequente, em data a ela
anterior, quando se afastou do trabalho em 7/3/1996.
- Colhe-se do v. acórdão ter ele se valido da Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, para concluir que o segurado, por já possuir o direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se submeteria
às alterações de alguns critérios nela previstos.
- Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal
inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II,
e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos
da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em
momento anterior a 16/12/1998; neste ponto, o prejuízo do valor da RMI
apurada pelas partes e pela contadoria do Juízo, os quais atualizaram os
salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (4/8/1999).
- Com isso, o decisum obsta apurar-se a RMI na DER do benefício (4/8/1999),
porque assim ter-se-ia que fazer uso do coeficiente de cálculo estabelecido
no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 (90%), em detrimento
da redação original da Lei 8.213/91, legislação eleita pelo decisum,
a justificar o coeficiente de cálculo da aposentadoria de 94%.
- Tendo o v. acórdão eleito a redação original da Lei n. 8.213/91, para
efeito de apuração da renda mensal inicial do benefício, importa dizer que
a RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 7/3/1996 -
base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com
vistas à obtenção da renda mensal em 4/8/1999, DER do benefício e termo
"a quo" de pagamento, excluídas as diferenças prescritas.
- Tratando-se de beneficiário que se enquadra naqueles que poderiam celebrar
o acordo ou a transação, na forma prevista na Lei n. 10.999/2004, deve
manifestar-se de acordo com as suas cláusulas, subscrevendo o Termo de
Acordo (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada a
partir de 27/7/2004) ou de Transação Judicial (para o beneficiário com
ação judicial e citação efetivada até 26/7/2004), e protocolizando-o
em juízo, para que surta os seus efeitos legais.
- Bem por isso, tendo o segurado ajuizado esta ação na data de 16/12/2008,
em analogia com os termos da Lei 10.999/2004, poderia ter incluído em
seu pedido a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI,
do que se descuidou.
- Isso é assim porque a adesão aos termos da Lei n. 10.999/2004, por não
prever a incidência de juros de mora e honorários advocatícios, importa
em redução do valor, que seria obtido por intermédio de ação judicial.
- Inexistente Termo de Transação Judicial, a comprovar sua adesão aos
termos Da Lei 10.999/2004, resulta a impossibilidade de aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição da
aposentadoria concedida, com o que se teria evidente erro material, pela
inclusão de parcelas indevidas.
- Disso decorre que a RMI devida, apurada mediante a inclusão do IRSM de
fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição do segurado,
somente poderá ocorrer em virtude da liminar concedida nos autos da Ação
Civil Pública de nº TRF-3/2003.61.83.001123-7, quando o INSS, a exceção
dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho - não abrangidos pela
competência da Justiça Federal - procedeu à revisão da renda mensal
de todos os benefícios no Estado de São Paulo, com direito à revisão
do IRSM, a partir da competência novembro de 2007, independentemente de
prévio requerimento administrativo.
- Ta se dá porque referida ação civil pública não estabeleceu a
condenação ao pagamento de atrasados, remanescendo o interesse dos
beneficiários da Previdência no ajuizamento de ação, para buscar os
valores devidos a título de diferenças anteriores a 1º de novembro de 2007,
não fulminadas pela prescrição quinquenal.
- O instituto da compensação é decorrência lógica do princípio de
vedação do enriquecimento ilícito, materializado no artigo 124 da Lei
n. 8.213/91, a qual veda o pagamento cumulado de duas ou mais aposentadorias,
aqui aplicado em face da vantagem da aposentadoria concedida na via judicial;
com cancelamento da aposentadoria administrativa, após o período abrangido
nos cálculos.
- Os valores pagos na via administrativa deverão ser compensados na
execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários
advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações
vencidas até a data de prolação da sentença, na forma do decisum (Súmula
111/STJ).
- Tese consagrada no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, a qual estabelece que a
verba honorária constitui-se em direito autônomo do advogado, a afastar o
vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
- À vista do prejuízo dos cálculos acolhidos e daqueles ofertados pelas
partes, impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra
esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames
da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum.
- Pertinente à correção monetária, a aplicação da Lei n. 11.960/2009
não é objeto de contenda entre as partes - parte não conhecida do recurso
autárquico, porém, os juros de mora, a teor do decisum e legislação
previdenciária, deverá ter seu termo "a quo" na data da citação, do que
se descuidou o embargado, que os apurou desde o vencimento de cada prestação
devida.
- Prejudicada a RMI apurada pelas partes, mantida a sucumbência recíproca,
porque não se mostra possível aplicar-se a majoração prevista para esse
acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se
de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa
(Enunciado administrativo n. 7/STJ).
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas
rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, devendo a autarquia
gerar complemento positivo dos valores atrasados, procedendo à revisão da
implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de
outubro de 2014.
- Não conhecimento de parte do apelo, com parcial provimento da parte nele
conhecida e também ao recurso adesivo.
- Reforma da sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação, e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso adesivo e lhe dar parcial
provimento, para declarar o desacerto da Renda Mensal Inicial apurada pela
contadoria do Juízo, com prejuízo daquelas apuradas pelas partes, devendo
a execução prosseguir pelo total de R$ 338.917,64, atualizado para a data
de setembro de 2014, conforme cálculos que integram essa decisão, mantida
a sucumbência recíproca, sem condenação em honorários de advogado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2100754
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 ART-53 INC-2 ART-124
LEG-FED MPR-201 ANO-2004
LEG-FED LEI-10999 ANO-2004
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 PAR-14
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED ENU-7
STJ
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
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