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Jurisprudência


TRF3 0035295-30.2015.4.03.9999 00352953020154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). COEFICIENTE DE CÁLCULO 94%. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. IRSM DE FEV/1994 NA APURAÇÃO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVALIDADA NA LEI 10.999/2004. SEM PREVISÃO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR QUE SERIA OBTIDO POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL. SEM TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2008, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº TRF-3/2003.61.83.001123-7. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITOS DA INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/94 A PARTIR DE NOV/2007. CUMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS APOSENTADORIAS. PROIBIÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA MENOS VANTAJOSA, APÓS O PERÍODO ABARCADO NOS CÁLCULOS. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO CPC/2015 (ART. 85, CAPUT, E §14º). PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES OFERTADOS PELAS PARTES. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM CONTENDA. TERMO "A QUO" DE JURO DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CÁLCULO DO EMBARGADO EM DESACORDO COM O DECISUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §11º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE OUTUBRO DE 2014. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO DO INSS (CORREÇÃO MONETÁRIA). PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA. - Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento administrativo em 4/8/1999, não fixou a data de sua apuração na referida data, nem mesmo na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, à medida que dele se extrai, que referido normativo constitucional somente serviu para configurar o direito adquirido do exequente, em data a ela anterior, quando se afastou do trabalho em 7/3/1996. - Colhe-se do v. acórdão ter ele se valido da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para concluir que o segurado, por já possuir o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se submeteria às alterações de alguns critérios nela previstos. - Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em momento anterior a 16/12/1998; neste ponto, o prejuízo do valor da RMI apurada pelas partes e pela contadoria do Juízo, os quais atualizaram os salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (4/8/1999). - Com isso, o decisum obsta apurar-se a RMI na DER do benefício (4/8/1999), porque assim ter-se-ia que fazer uso do coeficiente de cálculo estabelecido no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 (90%), em detrimento da redação original da Lei 8.213/91, legislação eleita pelo decisum, a justificar o coeficiente de cálculo da aposentadoria de 94%. - Tendo o v. acórdão eleito a redação original da Lei n. 8.213/91, para efeito de apuração da renda mensal inicial do benefício, importa dizer que a RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 7/3/1996 - base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da renda mensal em 4/8/1999, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento, excluídas as diferenças prescritas. - Tratando-se de beneficiário que se enquadra naqueles que poderiam celebrar o acordo ou a transação, na forma prevista na Lei n. 10.999/2004, deve manifestar-se de acordo com as suas cláusulas, subscrevendo o Termo de Acordo (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada a partir de 27/7/2004) ou de Transação Judicial (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada até 26/7/2004), e protocolizando-o em juízo, para que surta os seus efeitos legais. - Bem por isso, tendo o segurado ajuizado esta ação na data de 16/12/2008, em analogia com os termos da Lei 10.999/2004, poderia ter incluído em seu pedido a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI, do que se descuidou. - Isso é assim porque a adesão aos termos da Lei n. 10.999/2004, por não prever a incidência de juros de mora e honorários advocatícios, importa em redução do valor, que seria obtido por intermédio de ação judicial. - Inexistente Termo de Transação Judicial, a comprovar sua adesão aos termos Da Lei 10.999/2004, resulta a impossibilidade de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria concedida, com o que se teria evidente erro material, pela inclusão de parcelas indevidas. - Disso decorre que a RMI devida, apurada mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição do segurado, somente poderá ocorrer em virtude da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública de nº TRF-3/2003.61.83.001123-7, quando o INSS, a exceção dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho - não abrangidos pela competência da Justiça Federal - procedeu à revisão da renda mensal de todos os benefícios no Estado de São Paulo, com direito à revisão do IRSM, a partir da competência novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo. - Ta se dá porque referida ação civil pública não estabeleceu a condenação ao pagamento de atrasados, remanescendo o interesse dos beneficiários da Previdência no ajuizamento de ação, para buscar os valores devidos a título de diferenças anteriores a 1º de novembro de 2007, não fulminadas pela prescrição quinquenal. - O instituto da compensação é decorrência lógica do princípio de vedação do enriquecimento ilícito, materializado no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, a qual veda o pagamento cumulado de duas ou mais aposentadorias, aqui aplicado em face da vantagem da aposentadoria concedida na via judicial; com cancelamento da aposentadoria administrativa, após o período abrangido nos cálculos. - Os valores pagos na via administrativa deverão ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, na forma do decisum (Súmula 111/STJ). - Tese consagrada no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, a qual estabelece que a verba honorária constitui-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. - Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". - À vista do prejuízo dos cálculos acolhidos e daqueles ofertados pelas partes, impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum. - Pertinente à correção monetária, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 não é objeto de contenda entre as partes - parte não conhecida do recurso autárquico, porém, os juros de mora, a teor do decisum e legislação previdenciária, deverá ter seu termo "a quo" na data da citação, do que se descuidou o embargado, que os apurou desde o vencimento de cada prestação devida. - Prejudicada a RMI apurada pelas partes, mantida a sucumbência recíproca, porque não se mostra possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa (Enunciado administrativo n. 7/STJ). - Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, devendo a autarquia gerar complemento positivo dos valores atrasados, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de outubro de 2014. - Não conhecimento de parte do apelo, com parcial provimento da parte nele conhecida e também ao recurso adesivo. - Reforma da sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso adesivo e lhe dar parcial provimento, para declarar o desacerto da Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do Juízo, com prejuízo daquelas apuradas pelas partes, devendo a execução prosseguir pelo total de R$ 338.917,64, atualizado para a data de setembro de 2014, conforme cálculos que integram essa decisão, mantida a sucumbência recíproca, sem condenação em honorários de advogado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2100754
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 ART-53 INC-2 ART-124 LEG-FED MPR-201 ANO-2004 LEG-FED LEI-10999 ANO-2004 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 PAR-14 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED ENU-7 STJ LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 PAR-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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