TRF3 0035345-56.2015.4.03.9999 00353455620154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de
trabalho constantes da CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial
documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que informa nascimento
em 30/11/1957 (fls. 12); documentos do sindicato rural de Lucélia/SP e notas
fiscais de produtor rural em nome do genitor, das décadas de 1970 e 1980;
certidão de óbito do genitor, em que consta a profissão de "lavrador";
notas de cooperativa rural, em nome do autor, relativas aos anos de 1989 a
1991; CTPS, constando dezesseis vínculos entre 1991 e 2008, sendo catorze
como trabalhador rural (fls. 15/106).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam a atividade do autor, desde a
infância, em regime de economia familiar (mídia digital - fls. 210).
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período. Em suma, é possível reconhecer que o requerente
exerceu atividade como rurícola de 30/11/1969 a 12/05/1991. Ressalte-se que
os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e
no pedido.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida
aos períodos de labor estampados em CTPS, a parte autora comprova mais
de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de
trabalho constantes da CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial
documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que informa nascimento
em 30/11/1957 (fls. 12); documentos do sindicato rural de Lucélia/SP e notas
fiscais de produtor rural em nome do genitor, das décadas de 1970 e 1980;
certidão de óbito do genitor, em que consta a profissão de "lavrador";
notas de cooperativa rural, em nome do autor, relativas aos anos de 1989 a
1991; CTPS, constando dezesseis vínculos entre 1991 e 2008, sendo catorze
como trabalhador rural (fls. 15/106).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam a atividade do autor, desde a
infância, em regime de economia familiar (mídia digital - fls. 210).
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período. Em suma, é possível reconhecer que o requerente
exerceu atividade como rurícola de 30/11/1969 a 12/05/1991. Ressalte-se que
os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e
no pedido.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida
aos períodos de labor estampados em CTPS, a parte autora comprova mais
de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100786
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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