TRF3 0035357-36.2016.4.03.9999 00353573620164039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ANOTADOS
EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Da análise dos termos da petição inicial de fls. 01/05, bem como da
resposta do autor à inquirição do magistrado sobre a delimitação do
pedido (fl. 76), é possível concluir que o pleito se trata de aposentadoria
por tempo de contribuição, computando os períodos de contribuições
previdenciárias por ele realizados como empregado e contribuinte individual,
presentes em sua CTPS e no CNIS. Apesar de constar no dispositivo da sentença
o julgamento do mérito da demanda, inexistem quaisquer considerações
em relação aos documentos carreados aos autos, assim como não se faz
menção aos argumentos desenvolvidos pelas partes. Ao surpreender o autor,
julgando improcedente o seu pedido, em razão de eventuais vícios de ordem
processual, perfeitamente sanáveis, de rigor a declaração de nulidade da
sentença. Todavia, tendo em vista que o processo se encontra devidamente
instruído - estando a causa madura para julgamento -, o Tribunal, ao
privilegiar os princípios da celeridade e da economia processual, pode
apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no artigo 1.013,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante
da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Da mesma
maneira, o CNIS, uma vez que constitui base de dados oficiais utilizadas
pelo INSS para computar tempo de contribuição dos seus segurados. Referida
presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente
em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato
nele atestado.
4. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio
de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício
anotado na Carteira de Trabalho ou o equívoco dos registros no CNIS. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos
registros constantes em CTPS e no CNIS, não foi, em nenhum momento, elidida
pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de
14.05.1973 a 11.05.1974, 12.05.1974 a 25.10.1974, 27.11.1974 a 10.01.1975,
14.01.1975 a 04.08.1975, 11.08.1975 a 02.08.1976, 06.10.1976 a 20.12.1976,
03.01.1977 a 30.01.1977, 18.04.1977 a 18.07.1977, 25.07.1977 a 15.08.1977,
28.12.1977 a 17.07.1978, 01.08.1978 a 11.02.1979, 14.05.1979 a 29.05.1980,
28.08.1980 a 24.12.1981, 14.01.1982 a 25.06.1982, 14.10.1982 a 30.12.1983,
12.06.1984 a 30.08.1984, 11.09.1984 a 02.04.1985, 28.05.1985 a 06.03.1987,
14.04.1987 a 16.03.1988, 29.03.1988 a 16.09.1988, 24.10.1988 a 13.05.1989,
25.09.1989 a 15.02.1990, 16.02.1990 a 18.03.1991, 19.03.1991 a 11.09.1991,
10.10.1991 a 21.05.1992, 04.05.1993 a 03.11.1993, 28.03.1994 a 18.04.1994,
26.04.1994 a 19.12.1994, 13.06.1995 a 19.10.1995, 01.07.1996 a 30.01.1998,
01.03.1999 a 30.09.1999, 01.10.1999 a 30.05.2000, 01.07.2000 a 30.11.2009 e
01.02.2010 a 30.07.2014, já decotados os lapsos concomitantes que deverão
ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e
cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014; fl. 33), observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.07.2014).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ANOTADOS
EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Da análise dos termos da petição inicial de fls. 01/05, bem como da
resposta do autor à inquirição do magistrado sobre a delimitação do
pedido (fl. 76), é possível concluir que o pleito se trata de aposentadoria
por tempo de contribuição, computando os períodos de contribuições
previdenciárias por ele realizados como empregado e contribuinte individual,
presentes em sua CTPS e no CNIS. Apesar de constar no dispositivo da sentença
o julgamento do mérito da demanda, inexistem quaisquer considerações
em relação aos documentos carreados aos autos, assim como não se faz
menção aos argumentos desenvolvidos pelas partes. Ao surpreender o autor,
julgando improcedente o seu pedido, em razão de eventuais vícios de ordem
processual, perfeitamente sanáveis, de rigor a declaração de nulidade da
sentença. Todavia, tendo em vista que o processo se encontra devidamente
instruído - estando a causa madura para julgamento -, o Tribunal, ao
privilegiar os princípios da celeridade e da economia processual, pode
apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no artigo 1.013,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante
da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Da mesma
maneira, o CNIS, uma vez que constitui base de dados oficiais utilizadas
pelo INSS para computar tempo de contribuição dos seus segurados. Referida
presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente
em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato
nele atestado.
4. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio
de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício
anotado na Carteira de Trabalho ou o equívoco dos registros no CNIS. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos
registros constantes em CTPS e no CNIS, não foi, em nenhum momento, elidida
pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de
14.05.1973 a 11.05.1974, 12.05.1974 a 25.10.1974, 27.11.1974 a 10.01.1975,
14.01.1975 a 04.08.1975, 11.08.1975 a 02.08.1976, 06.10.1976 a 20.12.1976,
03.01.1977 a 30.01.1977, 18.04.1977 a 18.07.1977, 25.07.1977 a 15.08.1977,
28.12.1977 a 17.07.1978, 01.08.1978 a 11.02.1979, 14.05.1979 a 29.05.1980,
28.08.1980 a 24.12.1981, 14.01.1982 a 25.06.1982, 14.10.1982 a 30.12.1983,
12.06.1984 a 30.08.1984, 11.09.1984 a 02.04.1985, 28.05.1985 a 06.03.1987,
14.04.1987 a 16.03.1988, 29.03.1988 a 16.09.1988, 24.10.1988 a 13.05.1989,
25.09.1989 a 15.02.1990, 16.02.1990 a 18.03.1991, 19.03.1991 a 11.09.1991,
10.10.1991 a 21.05.1992, 04.05.1993 a 03.11.1993, 28.03.1994 a 18.04.1994,
26.04.1994 a 19.12.1994, 13.06.1995 a 19.10.1995, 01.07.1996 a 30.01.1998,
01.03.1999 a 30.09.1999, 01.10.1999 a 30.05.2000, 01.07.2000 a 30.11.2009 e
01.02.2010 a 30.07.2014, já decotados os lapsos concomitantes que deverão
ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e
cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014; fl. 33), observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.07.2014).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197619
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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