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Jurisprudência


TRF3 0035357-36.2016.4.03.9999 00353573620164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Da análise dos termos da petição inicial de fls. 01/05, bem como da resposta do autor à inquirição do magistrado sobre a delimitação do pedido (fl. 76), é possível concluir que o pleito se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, computando os períodos de contribuições previdenciárias por ele realizados como empregado e contribuinte individual, presentes em sua CTPS e no CNIS. Apesar de constar no dispositivo da sentença o julgamento do mérito da demanda, inexistem quaisquer considerações em relação aos documentos carreados aos autos, assim como não se faz menção aos argumentos desenvolvidos pelas partes. Ao surpreender o autor, julgando improcedente o seu pedido, em razão de eventuais vícios de ordem processual, perfeitamente sanáveis, de rigor a declaração de nulidade da sentença. Todavia, tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído - estando a causa madura para julgamento -, o Tribunal, ao privilegiar os princípios da celeridade e da economia processual, pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Da mesma maneira, o CNIS, uma vez que constitui base de dados oficiais utilizadas pelo INSS para computar tempo de contribuição dos seus segurados. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 4. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho ou o equívoco dos registros no CNIS. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. 5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS e no CNIS, não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 14.05.1973 a 11.05.1974, 12.05.1974 a 25.10.1974, 27.11.1974 a 10.01.1975, 14.01.1975 a 04.08.1975, 11.08.1975 a 02.08.1976, 06.10.1976 a 20.12.1976, 03.01.1977 a 30.01.1977, 18.04.1977 a 18.07.1977, 25.07.1977 a 15.08.1977, 28.12.1977 a 17.07.1978, 01.08.1978 a 11.02.1979, 14.05.1979 a 29.05.1980, 28.08.1980 a 24.12.1981, 14.01.1982 a 25.06.1982, 14.10.1982 a 30.12.1983, 12.06.1984 a 30.08.1984, 11.09.1984 a 02.04.1985, 28.05.1985 a 06.03.1987, 14.04.1987 a 16.03.1988, 29.03.1988 a 16.09.1988, 24.10.1988 a 13.05.1989, 25.09.1989 a 15.02.1990, 16.02.1990 a 18.03.1991, 19.03.1991 a 11.09.1991, 10.10.1991 a 21.05.1992, 04.05.1993 a 03.11.1993, 28.03.1994 a 18.04.1994, 26.04.1994 a 19.12.1994, 13.06.1995 a 19.10.1995, 01.07.1996 a 30.01.1998, 01.03.1999 a 30.09.1999, 01.10.1999 a 30.05.2000, 01.07.2000 a 30.11.2009 e 01.02.2010 a 30.07.2014, já decotados os lapsos concomitantes que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014; fl. 33), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197619
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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