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Jurisprudência


TRF3 0035388-56.2016.4.03.9999 00353885620164039999

Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO - PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, restou verificada a situação do desemprego involuntário, conforme comprovante de recebimento de seguro desemprego, após o término do último vínculo empregatício, sendo aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses. III - Evidenciada a incapacidade total e temporária, que impede o exercício da atividade laborativa, é de se conceder o auxílio-doença. IV - O termo inicial é fixado na data do indeferimento administrativo, conforme requerido na exordial, devendo o valor do benefício ser calculado pelo INSS, nos termos da Lei 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo. V - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. X - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197692
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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