TRF3 0035388-56.2016.4.03.9999 00353885620164039999
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO
DESEMPREGO - PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, restou
verificada a situação do desemprego involuntário, conforme comprovante
de recebimento de seguro desemprego, após o término do último vínculo
empregatício, sendo aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze)
meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses.
III - Evidenciada a incapacidade total e temporária, que impede o exercício
da atividade laborativa, é de se conceder o auxílio-doença.
IV - O termo inicial é fixado na data do indeferimento administrativo,
conforme requerido na exordial, devendo o valor do benefício ser calculado
pelo INSS, nos termos da Lei 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário
mínimo.
V - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das
Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a
modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até
a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
X - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO
DESEMPREGO - PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, restou
verificada a situação do desemprego involuntário, conforme comprovante
de recebimento de seguro desemprego, após o término do último vínculo
empregatício, sendo aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze)
meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses.
III - Evidenciada a incapacidade total e temporária, que impede o exercício
da atividade laborativa, é de se conceder o auxílio-doença.
IV - O termo inicial é fixado na data do indeferimento administrativo,
conforme requerido na exordial, devendo o valor do benefício ser calculado
pelo INSS, nos termos da Lei 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário
mínimo.
V - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das
Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a
modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até
a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
X - Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197692
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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