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Jurisprudência


TRF3 0035425-83.2016.4.03.9999 00354258320164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. 4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197729
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:AC 2016.03.99.014031-8/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO AUD:21/02/2017 DATA:03/03/2017 PG: PROC:APELREEX 2016.03.99.042658-5/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO AUD:18/04/2017 DATA:26/04/2017 PG: PROC:AC 2017.03.99.010345-4/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO AUD:22/08/2017 DATA:30/08/2017 PG: PROC:AC 2017.03.99.013281-8/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO AUD:22/08/2017 DATA:30/08/2017 PG: PROC:AC 2017.03.99.017608-1/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO AUD:29/08/2017 DATA:06/09/2017 PG: PROC:AC 2017.03.99.017642-1/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO AUD:12/09/2017 DATA:20/09/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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