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Jurisprudência


TRF3 0035428-38.2011.4.03.0000 00354283820114030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Quanto à questão preliminar aventada, por tangenciar o mérito, com ele será analisada. 2. O autor ingressou com a presente rescisória, na qual alega ter o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato e violação de lei, ao não reconhecer a especialidade de sua atividade de tratorista, seja em razão do enquadramento por equiparação à categoria de motorista, nos termos dos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64, seja em razão do agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância. 3. O r. julgado hostilizado entendeu que a função de tratorista não estava contemplada pelos decretos e considerou inexistente elementos que demonstrassem que a atividade foi exercida sob condições especiais. 4. Quanto à questão do enquadramento por categoria profissional, não há falar-se em violação de lei. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. 5. Quanto ao ruído, é possível vislumbrar a ocorrência de erro de fato, pois a questão foi completamente ignorada pela decisão rescindenda, a despeito dos elementos constantes dos autos, e dos argumentos apresentados na sentença, que acatou o pedido, por considerar a presença desse agente agressivo no ambiente de trabalho do segurado acima dos limites de tolerância. 6. Considerando que não foi reconhecido o enquadramento por categoria, a análise dessa segunda questão, ora omitida, era decisiva para a solução da lide, de tal sorte que a rescisão do julgado por erro de fato é de rigor. 7. Em sede de juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. 8. O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 9. Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. 10. Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. 11. A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. 12. Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). 13. Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. 14. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 15. Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. 16. No caso, a parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. 17. Viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, por se fazerem presentes os requisitos estabelecidos em lei. 18. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 70% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91. 19. A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data da entrada do requerimento administrativo, a teor do que prescreve o artigo 54 da Lei n.º 8.213/91. 20. Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 21. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 22. Os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 23. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. 24. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, ressalvada a opção da parte autora por benefício mais vantajoso. 25. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido formulado na demanda originária procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do inciso IX do artigo 485 do CPC/73, para desconstituir o r. julgado e, em novo julgamento, reconhecer a procedência do pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8400
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF REPERCUSSÃO GERAL ARE 664335/SC - TEMA 555 E RE 870947/SE TEMA 810.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-458 INC-5 INC-9 ART-543C ART-219 ART-27 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED LEI-6887 ANO-1980 LEG-FED DEI-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 LEG-FED MPR-1729 ANO-1998 LEG-FED LEI-9732 ANO-1998 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-53 INC-2 ART-54 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F LEG-FED MPR-567 ANO-2012 LEG-FED LEI-12703 ANO-2012 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111 LEG-FED LEI-6032 ANO-1974 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 LEG-EST LES-4952 ANO-1985 SÃO PAULO LEG-EST LES-11608 ANO-2003 SÃO PAULO LEG-EST LES-3779 ANO-2009
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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