TRF3 0035428-38.2011.4.03.0000 00354283820114030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX,
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE
FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO:
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Quanto à questão preliminar aventada, por tangenciar o mérito, com
ele será analisada.
2. O autor ingressou com a presente rescisória, na qual alega ter
o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato e violação de lei,
ao não reconhecer a especialidade de sua atividade de tratorista, seja
em razão do enquadramento por equiparação à categoria de motorista,
nos termos dos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64, seja em razão do agente
agressivo ruído acima dos limites de tolerância.
3. O r. julgado hostilizado entendeu que a função de tratorista não
estava contemplada pelos decretos e considerou inexistente elementos que
demonstrassem que a atividade foi exercida sob condições especiais.
4. Quanto à questão do enquadramento por categoria profissional, não há
falar-se em violação de lei. A prestação jurisdicional foi entregue de
acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada,
à luz da legislação de regência.
5. Quanto ao ruído, é possível vislumbrar a ocorrência de erro de fato,
pois a questão foi completamente ignorada pela decisão rescindenda, a
despeito dos elementos constantes dos autos, e dos argumentos apresentados
na sentença, que acatou o pedido, por considerar a presença desse
agente agressivo no ambiente de trabalho do segurado acima dos limites de
tolerância.
6. Considerando que não foi reconhecido o enquadramento por categoria, a
análise dessa segunda questão, ora omitida, era decisiva para a solução
da lide, de tal sorte que a rescisão do julgado por erro de fato é de rigor.
7. Em sede de juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
8. O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
9. Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação
temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação
quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores
à vigência da Lei n. 6.887/80.
10. Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
11. A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade
insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite
mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
12. Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
13. Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI,
a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades
desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
14. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
15. Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
16. No caso, a parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente
a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
17. Viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, por se fazerem presentes os requisitos estabelecidos em lei.
18. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 70% do
salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos
termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91.
19. A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data da
entrada do requerimento administrativo, a teor do que prescreve o artigo 54
da Lei n.º 8.213/91.
20. Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
21. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
22. Os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona
Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas
está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
24. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, ressalvada
a opção da parte autora por benefício mais vantajoso.
25. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
formulado na demanda originária procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX,
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE
FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO:
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Quanto à questão preliminar aventada, por tangenciar o mérito, com
ele será analisada.
2. O autor ingressou com a presente rescisória, na qual alega ter
o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato e violação de lei,
ao não reconhecer a especialidade de sua atividade de tratorista, seja
em razão do enquadramento por equiparação à categoria de motorista,
nos termos dos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64, seja em razão do agente
agressivo ruído acima dos limites de tolerância.
3. O r. julgado hostilizado entendeu que a função de tratorista não
estava contemplada pelos decretos e considerou inexistente elementos que
demonstrassem que a atividade foi exercida sob condições especiais.
4. Quanto à questão do enquadramento por categoria profissional, não há
falar-se em violação de lei. A prestação jurisdicional foi entregue de
acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada,
à luz da legislação de regência.
5. Quanto ao ruído, é possível vislumbrar a ocorrência de erro de fato,
pois a questão foi completamente ignorada pela decisão rescindenda, a
despeito dos elementos constantes dos autos, e dos argumentos apresentados
na sentença, que acatou o pedido, por considerar a presença desse
agente agressivo no ambiente de trabalho do segurado acima dos limites de
tolerância.
6. Considerando que não foi reconhecido o enquadramento por categoria, a
análise dessa segunda questão, ora omitida, era decisiva para a solução
da lide, de tal sorte que a rescisão do julgado por erro de fato é de rigor.
7. Em sede de juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
8. O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
9. Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação
temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação
quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores
à vigência da Lei n. 6.887/80.
10. Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
11. A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade
insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite
mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
12. Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
13. Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI,
a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades
desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
14. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
15. Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
16. No caso, a parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente
a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
17. Viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, por se fazerem presentes os requisitos estabelecidos em lei.
18. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 70% do
salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos
termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91.
19. A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data da
entrada do requerimento administrativo, a teor do que prescreve o artigo 54
da Lei n.º 8.213/91.
20. Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
21. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
22. Os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona
Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas
está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
24. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, ressalvada
a opção da parte autora por benefício mais vantajoso.
25. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
formulado na demanda originária procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do inciso IX do
artigo 485 do CPC/73, para desconstituir o r. julgado e, em novo julgamento,
reconhecer a procedência do pedido da ação subjacente, para condenar o
INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8400
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF REPERCUSSÃO GERAL ARE 664335/SC - TEMA 555 E RE 870947/SE TEMA
810.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-458 INC-5 INC-9 ART-543C ART-219 ART-27
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
LEG-FED DEI-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
LEG-FED MPR-1729 ANO-1998
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-53 INC-2 ART-54
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED MPR-567 ANO-2012
LEG-FED LEI-12703 ANO-2012
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
LEG-FED LEI-6032 ANO-1974
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
LEG-EST LES-4952 ANO-1985
SÃO PAULO
LEG-EST LES-11608 ANO-2003
SÃO PAULO
LEG-EST LES-3779 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016
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