TRF3 0035523-34.2017.4.03.9999 00355233420174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Na exordial e em sede recursal, a parte autora solicitou o reconhecimento
de sua qualidade de segurada especial, sustentando estar incapacitada para
as atividades laborativas habituais, de lavradora. Entretanto, da análise
do processado, tal como já observado pela r. sentença, observo que o
início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de
eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente
no processado.
3. Com efeito, como bem consignado pela decisão guerreada, a CTPS de
seu marido indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é
praticado apenas por ele. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade
de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar,
equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na
qualidade de empregado é completamente diferente do exercício de trabalho
rural efetuado em regime de economia familiar, não se configurando, desse
modo, sua qualificação como segurada especial. Observe-se, nesse contexto,
que o outro documento trazido no processado para tal finalidade (Certidão
de Casamento Religioso com efeitos civis - fls. 10), aponta, da mesma forma,
que apenas seu cônjuge seria "agricultor", até porque, na oportunidade,
a autora qualificou-se, profissionalmente, como "do lar".
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Na exordial e em sede recursal, a parte autora solicitou o reconhecimento
de sua qualidade de segurada especial, sustentando estar incapacitada para
as atividades laborativas habituais, de lavradora. Entretanto, da análise
do processado, tal como já observado pela r. sentença, observo que o
início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de
eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente
no processado.
3. Com efeito, como bem consignado pela decisão guerreada, a CTPS de
seu marido indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é
praticado apenas por ele. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade
de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar,
equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na
qualidade de empregado é completamente diferente do exercício de trabalho
rural efetuado em regime de economia familiar, não se configurando, desse
modo, sua qualificação como segurada especial. Observe-se, nesse contexto,
que o outro documento trazido no processado para tal finalidade (Certidão
de Casamento Religioso com efeitos civis - fls. 10), aponta, da mesma forma,
que apenas seu cônjuge seria "agricultor", até porque, na oportunidade,
a autora qualificou-se, profissionalmente, como "do lar".
4. Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275887
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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