TRF3 0035537-23.2009.4.03.0000 00355372320094030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL
CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é
contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último
pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se
que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou
erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem
do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. É intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial
bienal para ajuizamento da ação rescisória, com inicial apta à
instauração da relação processual de forma plena e garantidora do
necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após
a preclusão temporal. Precedente do e. STF.
3. Rescisória ajuizada pelo espólio, representado pelos herdeiros, na
qualidade de administradores provisórios da herança (art. 1.797, II, CC). Na
ausência de dependentes para fins de pensão, os valores eventualmente
devidos, em vida, ao falecido constituem parte de seu espólio, a ser
partilhado entre seus legítimos sucessores. Não se olvida que poderiam
ter ajuizado a demanda já em nome próprio, habilitando-se de imediato
como herdeiros, inclusive porque, conforme disposto no artigo 112 da Lei
n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento; contudo, não há como afastar a legitimidade ativa concorrente
do espólio, representado pelos herdeiros e administradores provisórios.
4. Ajuizada tempestivamente a ação rescisória por parte legítima, a mera
sucessão processual do espólio pelos herdeiros, efetuada em aditamento
à inicial posteriormente ao lapso bienal de decadência, não configura a
preclusão decadencial.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da
coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que
tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
8. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
9. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade
rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
10. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram
apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto
probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural,
em regime de economia familiar.
11. A prova material, embora indicativa de atividade rural pecuária exercida,
não trouxe clareza quanto à dedica~]ao em regime de economia familiar. A
prova testemunhal não se mostrou coesa com os documentos juntados, além
de ser contraditória entre si e com o depoimento pessoal prestado pelo
autor. Há evidente descompasso ente as provas, o que afasta a possibilidade
de rescisão ante a alegação de violação à lei.
12. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre
outras, admissível.
13. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o
entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente
firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto do enunciado
de Súmula n.º 577.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
15. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação
à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485,
do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467,
I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos
dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL
CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é
contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último
pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se
que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou
erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem
do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. É intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial
bienal para ajuizamento da ação rescisória, com inicial apta à
instauração da relação processual de forma plena e garantidora do
necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após
a preclusão temporal. Precedente do e. STF.
3. Rescisória ajuizada pelo espólio, representado pelos herdeiros, na
qualidade de administradores provisórios da herança (art. 1.797, II, CC). Na
ausência de dependentes para fins de pensão, os valores eventualmente
devidos, em vida, ao falecido constituem parte de seu espólio, a ser
partilhado entre seus legítimos sucessores. Não se olvida que poderiam
ter ajuizado a demanda já em nome próprio, habilitando-se de imediato
como herdeiros, inclusive porque, conforme disposto no artigo 112 da Lei
n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento; contudo, não há como afastar a legitimidade ativa concorrente
do espólio, representado pelos herdeiros e administradores provisórios.
4. Ajuizada tempestivamente a ação rescisória por parte legítima, a mera
sucessão processual do espólio pelos herdeiros, efetuada em aditamento
à inicial posteriormente ao lapso bienal de decadência, não configura a
preclusão decadencial.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da
coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que
tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
8. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
9. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade
rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
10. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram
apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto
probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural,
em regime de economia familiar.
11. A prova material, embora indicativa de atividade rural pecuária exercida,
não trouxe clareza quanto à dedica~]ao em regime de economia familiar. A
prova testemunhal não se mostrou coesa com os documentos juntados, além
de ser contraditória entre si e com o depoimento pessoal prestado pelo
autor. Há evidente descompasso ente as provas, o que afasta a possibilidade
de rescisão ante a alegação de violação à lei.
12. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre
outras, admissível.
13. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o
entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente
firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto do enunciado
de Súmula n.º 577.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
15. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação
à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485,
do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467,
I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos
dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas; indeferir parcialmente
a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no
inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973; e, em juízo rescindendo, julgar
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7096
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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