TRF3 0035539-85.2017.4.03.9999 00355398520174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RELATO GENÉRICO DE EXPOSIÇÃO
A RUÍDO E CALOR. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no tocante ao interstício de 3/6/1985 a 17/5/1990, consta
laudo técnico, o qual indica o exercício da atividade de rurícola
e a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios
(agrotóxicos), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.9 e
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.6 do anexo
do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Contudo, não prospera a pretensão referente aos interregnos de 24/5/1990
a 31/8/1993 e de 23/11/1998 a 27/11/2008, tendo em vista que o perfil
profissiográfico apresentado não indica "fator de risco" algum passível
de consideração como de natureza especial às atividades executadas,
consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A"
(Não Avaliado). Ademais, a profissão exercida pelo autor de "lubrificador
de campo" (relativa ao primeiro período), não se encontra contemplada
nos decretos regulamentadores (enquadramento por categoria profissional
até 28/4/1995), e na hipótese, conforme delineado, não foram juntados
documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado
trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- No que tange aos lapsos de 29/3/2010 a 29/5/2010 e de 1º/8/2011 a 30/9/2011,
a contagem diferenciada requerida também é inviável. Depreende-se dos
"Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP juntados o relato genérico
de exposição a ruído, calor e poeira; o qual não tem o condão de promover
o enquadramento perseguido. Ressalte-se que em relação aos agentes agressivos
ruído e calor, o grau de exposição deve necessariamente ser aferido por
meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional legalmente
habilitado, situação não verificada. De outra parte, cumpre acrescentar que
os mencionados perfis profissiográficos não indicam profissional legalmente
habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco
citados.
- Quanto aos interstícios de 29/3/2010 a 29/5/2010 e de 13/5/2011 a 13/7/2011,
o PPP e o laudo técnico acostados aos autos apuraram níveis de ruído
inferiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a
parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RELATO GENÉRICO DE EXPOSIÇÃO
A RUÍDO E CALOR. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no tocante ao interstício de 3/6/1985 a 17/5/1990, consta
laudo técnico, o qual indica o exercício da atividade de rurícola
e a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios
(agrotóxicos), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.9 e
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.6 do anexo
do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Contudo, não prospera a pretensão referente aos interregnos de 24/5/1990
a 31/8/1993 e de 23/11/1998 a 27/11/2008, tendo em vista que o perfil
profissiográfico apresentado não indica "fator de risco" algum passível
de consideração como de natureza especial às atividades executadas,
consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A"
(Não Avaliado). Ademais, a profissão exercida pelo autor de "lubrificador
de campo" (relativa ao primeiro período), não se encontra contemplada
nos decretos regulamentadores (enquadramento por categoria profissional
até 28/4/1995), e na hipótese, conforme delineado, não foram juntados
documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado
trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- No que tange aos lapsos de 29/3/2010 a 29/5/2010 e de 1º/8/2011 a 30/9/2011,
a contagem diferenciada requerida também é inviável. Depreende-se dos
"Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP juntados o relato genérico
de exposição a ruído, calor e poeira; o qual não tem o condão de promover
o enquadramento perseguido. Ressalte-se que em relação aos agentes agressivos
ruído e calor, o grau de exposição deve necessariamente ser aferido por
meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional legalmente
habilitado, situação não verificada. De outra parte, cumpre acrescentar que
os mencionados perfis profissiográficos não indicam profissional legalmente
habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco
citados.
- Quanto aos interstícios de 29/3/2010 a 29/5/2010 e de 13/5/2011 a 13/7/2011,
o PPP e o laudo técnico acostados aos autos apuraram níveis de ruído
inferiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a
parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação autárquica e lhe dar parcial provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275903
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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