TRF3 0035545-92.2017.4.03.9999 00355459220174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEFERIDO.
I. Atividade especial comprovada somente nos períodos de 26/07/1978 a
15/12/1980 e de 16/12/1980 a 05/03/1997.
II. Somando-se os períodos de atividade especial, perfaz-se tempo de serviço
insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, somado
aos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento
administrativo (24/11/2003), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, preenchendo assim a parte autora os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/11/2003), observada a prescrição quinquenal.
V. Fazem os herdeiros do autor jus aos atrasados referentes à aposentadoria
por tempo de contribuição devida a ele até a data de seu falecimento,
ocorrido em 18/09/2014, devidamente corrigida e acrescida de juros
moratórios.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEFERIDO.
I. Atividade especial comprovada somente nos períodos de 26/07/1978 a
15/12/1980 e de 16/12/1980 a 05/03/1997.
II. Somando-se os períodos de atividade especial, perfaz-se tempo de serviço
insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, somado
aos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento
administrativo (24/11/2003), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, preenchendo assim a parte autora os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/11/2003), observada a prescrição quinquenal.
V. Fazem os herdeiros do autor jus aos atrasados referentes à aposentadoria
por tempo de contribuição devida a ele até a data de seu falecimento,
ocorrido em 18/09/2014, devidamente corrigida e acrescida de juros
moratórios.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
01/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275909
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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