TRF3 0035586-93.2016.4.03.9999 00355869320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a",
da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42
do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa;
o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra
"e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59
da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência;
a manutenção da qualidade de segurado.
- Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício
de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função
habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições
reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando
a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 68 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 30/11/2015. O laudo atesta que
a periciada é portadora de espondiloartrose e hérnia de disco lombo-sacra
com sinais de compressão radicular, além de gonartrose à direita e
hipertensão arterial. Aduz que há justificativa para dor crônica e severa,
que a incapacita para os trabalhos que demandem esforços físicos moderados
ou que exijam movimentação constante. Relata que não há indicação
cirúrgica para a cura das hérnias de disco devido a sua idade avançada
e à extensão das lesões. Informa que a requerente apresenta enfermidades
crônicas, degenerativas e progressivas, sendo que, houve agravamento com o
decorrer do tempo. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo
a carência legalmente exigida.
- A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de
benefício, no período de 25/08/2005 a 12/03/2015, por conta da tutela
antecipada concedida nos autos nº 701/2005 sendo que a presente demanda
foi ajuizada em 22/06/2015.
- A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado da Previdência
Social, independentemente de contribuições, encontra-se no art. 15, da Lei
n.º 8.213/91, que em seu inc. I assegura tal condição ao segurado que se
encontra em gozo de benefício, não havendo qualquer distinção acerca da
forma de sua concessão.
- A rescisão do contrato de trabalho da parte autora ocorreu tão logo
começou a receber o benefício concedido em razão de tutela antecipada,
tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos rendimentos provenientes
da atividade laborativa com o benefício por incapacidade.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual
a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurada da previdência.
- Não merece acolhida a alegação do INSS no sentido de que a concessão
do benefício em razão de tutela antecipada posteriormente cassada retira
do segurado a qualidade de segurado da Previdência Social.
- O conjunto probatório demonstra que houve uma piora das enfermidades
da requerente. Neste sentido, o laudo do processo anterior concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, devendo se abster dos trabalhos
rurais. Concluiu pela aptidão para outras atividades que excluam esforços
acentuados. O laudo realizado no presente feito, por sua vez, foi categórico
em confirmar a incapacidade total e definitiva da autora, em face de doenças
degenerativas e progressivas, levando a crer no agravamento de seu estado
de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de
modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de
acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100%
do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um
salário mínimo.
- Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (02/07/2015), de acordo com decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Não é possível a concessão do benefício desde a data da cessação,
uma vez que a incapacidade total e permanente não havia sido constatada em
época anterior.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a",
da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42
do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa;
o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra
"e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59
da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência;
a manutenção da qualidade de segurado.
- Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício
de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função
habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições
reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando
a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 68 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 30/11/2015. O laudo atesta que
a periciada é portadora de espondiloartrose e hérnia de disco lombo-sacra
com sinais de compressão radicular, além de gonartrose à direita e
hipertensão arterial. Aduz que há justificativa para dor crônica e severa,
que a incapacita para os trabalhos que demandem esforços físicos moderados
ou que exijam movimentação constante. Relata que não há indicação
cirúrgica para a cura das hérnias de disco devido a sua idade avançada
e à extensão das lesões. Informa que a requerente apresenta enfermidades
crônicas, degenerativas e progressivas, sendo que, houve agravamento com o
decorrer do tempo. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo
a carência legalmente exigida.
- A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de
benefício, no período de 25/08/2005 a 12/03/2015, por conta da tutela
antecipada concedida nos autos nº 701/2005 sendo que a presente demanda
foi ajuizada em 22/06/2015.
- A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado da Previdência
Social, independentemente de contribuições, encontra-se no art. 15, da Lei
n.º 8.213/91, que em seu inc. I assegura tal condição ao segurado que se
encontra em gozo de benefício, não havendo qualquer distinção acerca da
forma de sua concessão.
- A rescisão do contrato de trabalho da parte autora ocorreu tão logo
começou a receber o benefício concedido em razão de tutela antecipada,
tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos rendimentos provenientes
da atividade laborativa com o benefício por incapacidade.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual
a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurada da previdência.
- Não merece acolhida a alegação do INSS no sentido de que a concessão
do benefício em razão de tutela antecipada posteriormente cassada retira
do segurado a qualidade de segurado da Previdência Social.
- O conjunto probatório demonstra que houve uma piora das enfermidades
da requerente. Neste sentido, o laudo do processo anterior concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, devendo se abster dos trabalhos
rurais. Concluiu pela aptidão para outras atividades que excluam esforços
acentuados. O laudo realizado no presente feito, por sua vez, foi categórico
em confirmar a incapacidade total e definitiva da autora, em face de doenças
degenerativas e progressivas, levando a crer no agravamento de seu estado
de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de
modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de
acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100%
do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um
salário mínimo.
- Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (02/07/2015), de acordo com decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Não é possível a concessão do benefício desde a data da cessação,
uma vez que a incapacidade total e permanente não havia sido constatada em
época anterior.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e conceder
a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197920
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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