TRF3 0035600-48.2014.4.03.9999 00356004820144039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
- Não há se falar em nulidade da Sentença, posto que é cristalino que
o perito judicial não fixou a data de início da doença e incapacidade,
em razão de concluir que não há incapacidade laborativa na parte
autora. Portanto, não há necessidade de complementação do laudo médico
pericial.
- Rechaça-se também a arguição de julgamento ultra petita, pois o fato de a
autora ter pleiteado a concessão de auxílio-doença e a Decisão guerreada
ter lhe concedido aposentadoria por invalidez, sopesando as condições
pessoais e o quadro clínico, não implica em Decisão ultra petita, pois
se presentes os requisitos ensejadores cabe a concessão da aposentadoria,
que nada mais é do que espécie de benefício por incapacidade laborativa,
assim como o auxílio-doença, Portanto, com base no princípio iura novit
curia, o magistrado pode dar novo enquadramento legal aos fatos descritos
na petição inicial.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que
a parte autora apresenta protusão discal da coluna lombossacra. Entretanto,
o jurisperito conclui que não há incapacidade e é passível de tratamento.
- A r. Sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, embasado nas condições
socioculturais e a atividade braçal desenvolvida, não vislumbrando a sua
reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde
que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas
que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo
período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos
antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos
arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Não há início de prova material em seu próprio nome e também não há
essa prova material extensível à autora, que, em razão das especificidades
do campo e das lides rurais, desde que corroborada por testemunhos que indiquem
que também atuava no campo, poderia ser em nome de seu marido ou companheiro,
ou de seus genitores, no caso de ser solteira ou de ser separada/divorciada,
com a efetiva comprovação, neste caso, de que retornou ao núcleo familiar
de seus genitores, após sua separação, exercendo atividade rural.
- Na certidão de casamento, contraído em 30/06/2006, consta que o primeiro
marido está qualificado como lavrador, todavia, consta de seu CNIS vínculos
de natureza urbana e como estatutário.
- Quanto ao suposto companheiro da autora, já que não há prova documental
da união estável, denota-se o trabalho nas lides rurais, mas na condição
de empregado, conforme anotações de contratos laborais na sua carteira
de trabalho. O seu CNIS comprova o trabalho como empregado rural e, ainda,
a existência de trabalho de natureza urbana em frigorífico e no setor de
engenharia e construções.
- As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de
trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova
exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do
C. STJ.
- Quanto às testemunhas, embora afirmem conhecer a parte autora há 10 ou 15
anos (a primeira testemunha) e 08 anos, e que labora nas lides rurais junto
com o companheiro, não se pode negar que os seus depoimentos são frágeis
e insubsistentes. Há informação nos autos de que a autora vive na área
urbana e não em fazenda como disseram e, ademais, se eventualmente a autora
se mudou para uma fazenda para exercer a atividade rural, certamente não
é do empregador mencionado pelas mesmas.
- Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não
merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os
males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não
implica prova material da qualidade de rurícola da parte autora, razão
pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao
benefício de auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Julgado improcedente o pedido
de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Sentença reformada.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria
por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
- Não há se falar em nulidade da Sentença, posto que é cristalino que
o perito judicial não fixou a data de início da doença e incapacidade,
em razão de concluir que não há incapacidade laborativa na parte
autora. Portanto, não há necessidade de complementação do laudo médico
pericial.
- Rechaça-se também a arguição de julgamento ultra petita, pois o fato de a
autora ter pleiteado a concessão de auxílio-doença e a Decisão guerreada
ter lhe concedido aposentadoria por invalidez, sopesando as condições
pessoais e o quadro clínico, não implica em Decisão ultra petita, pois
se presentes os requisitos ensejadores cabe a concessão da aposentadoria,
que nada mais é do que espécie de benefício por incapacidade laborativa,
assim como o auxílio-doença, Portanto, com base no princípio iura novit
curia, o magistrado pode dar novo enquadramento legal aos fatos descritos
na petição inicial.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que
a parte autora apresenta protusão discal da coluna lombossacra. Entretanto,
o jurisperito conclui que não há incapacidade e é passível de tratamento.
- A r. Sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, embasado nas condições
socioculturais e a atividade braçal desenvolvida, não vislumbrando a sua
reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde
que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas
que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo
período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos
antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos
arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Não há início de prova material em seu próprio nome e também não há
essa prova material extensível à autora, que, em razão das especificidades
do campo e das lides rurais, desde que corroborada por testemunhos que indiquem
que também atuava no campo, poderia ser em nome de seu marido ou companheiro,
ou de seus genitores, no caso de ser solteira ou de ser separada/divorciada,
com a efetiva comprovação, neste caso, de que retornou ao núcleo familiar
de seus genitores, após sua separação, exercendo atividade rural.
- Na certidão de casamento, contraído em 30/06/2006, consta que o primeiro
marido está qualificado como lavrador, todavia, consta de seu CNIS vínculos
de natureza urbana e como estatutário.
- Quanto ao suposto companheiro da autora, já que não há prova documental
da união estável, denota-se o trabalho nas lides rurais, mas na condição
de empregado, conforme anotações de contratos laborais na sua carteira
de trabalho. O seu CNIS comprova o trabalho como empregado rural e, ainda,
a existência de trabalho de natureza urbana em frigorífico e no setor de
engenharia e construções.
- As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de
trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova
exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do
C. STJ.
- Quanto às testemunhas, embora afirmem conhecer a parte autora há 10 ou 15
anos (a primeira testemunha) e 08 anos, e que labora nas lides rurais junto
com o companheiro, não se pode negar que os seus depoimentos são frágeis
e insubsistentes. Há informação nos autos de que a autora vive na área
urbana e não em fazenda como disseram e, ademais, se eventualmente a autora
se mudou para uma fazenda para exercer a atividade rural, certamente não
é do empregador mencionado pelas mesmas.
- Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não
merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os
males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não
implica prova material da qualidade de rurícola da parte autora, razão
pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao
benefício de auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Julgado improcedente o pedido
de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Sentença reformada.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria
por invalidez.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, revogando a tutela
antecipada na Sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2019413
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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