TRF3 0035634-18.2017.4.03.9999 00356341820174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.12.1942).
- Certidão de casamento em 30.01.1971, qualificando o marido como agricultor,
ambos domiciliados e residentes de Ituverava- SP.
- Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava- SP, 16.05.2005, partilha
de bens deixados por falecimento pelos pais do cônjuge, receberam 13,40%
do imóvel, com Área total 77,1, módulo rural 19,8 ha, denominada Mata
do Jacob, onde a autora reside, partilha homologada por sentença no dia
14.01.2005, transitada em julgado 24.02.2005.
- Cópia da carta de concessão de aposentadoria por idade do cunhado,
Ercio Velozo de Matos, casado com Hilda Alves Filgueira de Matos, também
proprietária da Mata do Jacob.
- Contrato de arrendamento rural do imóvel onde reside a autora Mata do
Jacob firmado entre sua cunhada Hilda Alves Filgueira de Matos e seu cunhado
Augusto Alves Filgueira.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora contribuiu com recolhimento facultativo, de forma descontínua, de
01.10.2000 a 30.04.2009, recebeu auxílio doença previdenciário/facultativo,
de forma descontínua de 12.04.2003 a 10.09.2004.
- Em consulta ao CNIS, que faz parte integrante desta decisão, verifico
constar, em nome do marido da autora, que possui cadastro como contribuinte
individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.01.1979 a 28.02.2009,
e como segurado especial de 31.12.2007 a 23.06.2008, e recebe aposentadoria
por idade, comerciário, desde 04.05.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas
afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento do imóvel rural em que se pudesse
verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e um documento
sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há documentos em nome da requerente.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte
individual equiparado a autônomo e recebe aposentadoria por idade,
comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a família da autora,
de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de
economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na
propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência,
o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.12.1942).
- Certidão de casamento em 30.01.1971, qualificando o marido como agricultor,
ambos domiciliados e residentes de Ituverava- SP.
- Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava- SP, 16.05.2005, partilha
de bens deixados por falecimento pelos pais do cônjuge, receberam 13,40%
do imóvel, com Área total 77,1, módulo rural 19,8 ha, denominada Mata
do Jacob, onde a autora reside, partilha homologada por sentença no dia
14.01.2005, transitada em julgado 24.02.2005.
- Cópia da carta de concessão de aposentadoria por idade do cunhado,
Ercio Velozo de Matos, casado com Hilda Alves Filgueira de Matos, também
proprietária da Mata do Jacob.
- Contrato de arrendamento rural do imóvel onde reside a autora Mata do
Jacob firmado entre sua cunhada Hilda Alves Filgueira de Matos e seu cunhado
Augusto Alves Filgueira.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora contribuiu com recolhimento facultativo, de forma descontínua, de
01.10.2000 a 30.04.2009, recebeu auxílio doença previdenciário/facultativo,
de forma descontínua de 12.04.2003 a 10.09.2004.
- Em consulta ao CNIS, que faz parte integrante desta decisão, verifico
constar, em nome do marido da autora, que possui cadastro como contribuinte
individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.01.1979 a 28.02.2009,
e como segurado especial de 31.12.2007 a 23.06.2008, e recebe aposentadoria
por idade, comerciário, desde 04.05.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas
afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento do imóvel rural em que se pudesse
verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e um documento
sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há documentos em nome da requerente.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte
individual equiparado a autônomo e recebe aposentadoria por idade,
comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a família da autora,
de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de
economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na
propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência,
o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275998
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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