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Jurisprudência


TRF3 0035634-18.2017.4.03.9999 00356341820174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 29.12.1942). - Certidão de casamento em 30.01.1971, qualificando o marido como agricultor, ambos domiciliados e residentes de Ituverava- SP. - Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava- SP, 16.05.2005, partilha de bens deixados por falecimento pelos pais do cônjuge, receberam 13,40% do imóvel, com Área total 77,1, módulo rural 19,8 ha, denominada Mata do Jacob, onde a autora reside, partilha homologada por sentença no dia 14.01.2005, transitada em julgado 24.02.2005. - Cópia da carta de concessão de aposentadoria por idade do cunhado, Ercio Velozo de Matos, casado com Hilda Alves Filgueira de Matos, também proprietária da Mata do Jacob. - Contrato de arrendamento rural do imóvel onde reside a autora Mata do Jacob firmado entre sua cunhada Hilda Alves Filgueira de Matos e seu cunhado Augusto Alves Filgueira. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora contribuiu com recolhimento facultativo, de forma descontínua, de 01.10.2000 a 30.04.2009, recebeu auxílio doença previdenciário/facultativo, de forma descontínua de 12.04.2003 a 10.09.2004. - Em consulta ao CNIS, que faz parte integrante desta decisão, verifico constar, em nome do marido da autora, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.01.1979 a 28.02.2009, e como segurado especial de 31.12.2007 a 23.06.2008, e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 04.05.2009. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não foi juntado qualquer documento do imóvel rural em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado. - Não há documentos em nome da requerente. - O marido possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte individual equiparado a autônomo e recebe aposentadoria por idade, comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Os documentos acostados aos autos comprovam que a família da autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Apelação da autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275998
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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