TRF3 0035650-40.2015.4.03.9999 00356504020154039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXISTENTE. ART. 20, § 10 DA LEI Nº
8.742/93. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2- A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O exame médico pericial de fls. 89/95, realizado em 07de julho de
2014, diagnosticou a demandante como "portadora de hipertensão arterial
não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta
alterações cardíacas com presença de sopro sistólico em região da
borda esternal esquerda por presença de comunicação interatrial com
indicação cirúrgica e apresenta também quadro depressivo com apatia,
deinteresse e falta de vontade".
7 - Concluiu o perito que, em virtude "dos quadros mórbidos, a autora
apresenta incapacidade total e temporária, cujo período de duração
estima-se enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto".
8 - Desta forma, analisando-se o conjunto probatório, patente a presença
do "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições
com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
9 - Cabe destacar que, muito embora o perito judicial, em resposta aos
quesitos apresentados pelas partes, tenha atestado que a requerente não
apresenta incapacidade para a vida independente, há nos autos elementos
concretos que permitam concluir que os males que acometem a autora tem
aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme
exige o § 10º, do art. 2º da Lei nº 8.742/93. O impedimento de longo
prazo, aliás, exigido para a concessão do benefício assistencial não é
aquele que exige a inaptidão para a vida independente, mas sim aquele que,
de alguma forma, obsta a pessoa de participar de forma plena e efetiva em
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
10 - O estudo social realizado em 16 de outubro de 2013 (fls. 66/67) informou
que "a autora reside com seu companheiro em uma casa cedida de alvenaria,
sem forro, sem revestimento, composta de três cômodos".
11 - Consta do referido estudo que a renda familiar decorre do benefício
assistencial do companheiro da autora, Sr. Valdir Rodrigues. Informações
extraídas de consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que ora
passa a integrar a presente decisão, corroboram o benefício assistencial
concedido ao companheiro da requerente, a partir 16/05/2008.
12 - Destarte, analisando-se o conjunto fático probatório, sobretudo os
apontamentos da assistente social acerca da precariedade da residência
e a renda per capita, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na
concepção legal de hipossuficiência econômica.
13 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social,
a incapacidade para o trabalho, bem como o estado de hipossuficiência
econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
14 - A parte autora postula a alteração da DIB para a data do indeferimento
do requerimento administrativo (18/11/2011 - fl. 49). No entanto, referida
pretensão não merece prosperar, primeiro porque a ação foi movida somente
após um ano do requerimento administrativo. Depois, porque, a depender o
julgamento do feito da implementação de requisitos que, por natureza, são
mutáveis ao longo do tempo, a impossibilidade de aferição pretérita foi
causada pela própria morosidade da autora, razão pela qual, na ausência
de elementos palpáveis, cuja obrigação de produção, inclusive, é da
interessada, não há como se fixar outro termo inicial, que não a data da
citação realizada na presente ação.
15 - Apelações desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXISTENTE. ART. 20, § 10 DA LEI Nº
8.742/93. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2- A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O exame médico pericial de fls. 89/95, realizado em 07de julho de
2014, diagnosticou a demandante como "portadora de hipertensão arterial
não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta
alterações cardíacas com presença de sopro sistólico em região da
borda esternal esquerda por presença de comunicação interatrial com
indicação cirúrgica e apresenta também quadro depressivo com apatia,
deinteresse e falta de vontade".
7 - Concluiu o perito que, em virtude "dos quadros mórbidos, a autora
apresenta incapacidade total e temporária, cujo período de duração
estima-se enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto".
8 - Desta forma, analisando-se o conjunto probatório, patente a presença
do "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições
com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
9 - Cabe destacar que, muito embora o perito judicial, em resposta aos
quesitos apresentados pelas partes, tenha atestado que a requerente não
apresenta incapacidade para a vida independente, há nos autos elementos
concretos que permitam concluir que os males que acometem a autora tem
aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme
exige o § 10º, do art. 2º da Lei nº 8.742/93. O impedimento de longo
prazo, aliás, exigido para a concessão do benefício assistencial não é
aquele que exige a inaptidão para a vida independente, mas sim aquele que,
de alguma forma, obsta a pessoa de participar de forma plena e efetiva em
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
10 - O estudo social realizado em 16 de outubro de 2013 (fls. 66/67) informou
que "a autora reside com seu companheiro em uma casa cedida de alvenaria,
sem forro, sem revestimento, composta de três cômodos".
11 - Consta do referido estudo que a renda familiar decorre do benefício
assistencial do companheiro da autora, Sr. Valdir Rodrigues. Informações
extraídas de consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que ora
passa a integrar a presente decisão, corroboram o benefício assistencial
concedido ao companheiro da requerente, a partir 16/05/2008.
12 - Destarte, analisando-se o conjunto fático probatório, sobretudo os
apontamentos da assistente social acerca da precariedade da residência
e a renda per capita, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na
concepção legal de hipossuficiência econômica.
13 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social,
a incapacidade para o trabalho, bem como o estado de hipossuficiência
econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
14 - A parte autora postula a alteração da DIB para a data do indeferimento
do requerimento administrativo (18/11/2011 - fl. 49). No entanto, referida
pretensão não merece prosperar, primeiro porque a ação foi movida somente
após um ano do requerimento administrativo. Depois, porque, a depender o
julgamento do feito da implementação de requisitos que, por natureza, são
mutáveis ao longo do tempo, a impossibilidade de aferição pretérita foi
causada pela própria morosidade da autora, razão pela qual, na ausência
de elementos palpáveis, cuja obrigação de produção, inclusive, é da
interessada, não há como se fixar outro termo inicial, que não a data da
citação realizada na presente ação.
15 - Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2101491
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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