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Jurisprudência


TRF3 0035650-40.2015.4.03.9999 00356504020154039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXISTENTE. ART. 20, § 10 DA LEI Nº 8.742/93. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2- A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - O exame médico pericial de fls. 89/95, realizado em 07de julho de 2014, diagnosticou a demandante como "portadora de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta alterações cardíacas com presença de sopro sistólico em região da borda esternal esquerda por presença de comunicação interatrial com indicação cirúrgica e apresenta também quadro depressivo com apatia, deinteresse e falta de vontade". 7 - Concluiu o perito que, em virtude "dos quadros mórbidos, a autora apresenta incapacidade total e temporária, cujo período de duração estima-se enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto". 8 - Desta forma, analisando-se o conjunto probatório, patente a presença do "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93). 9 - Cabe destacar que, muito embora o perito judicial, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, tenha atestado que a requerente não apresenta incapacidade para a vida independente, há nos autos elementos concretos que permitam concluir que os males que acometem a autora tem aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme exige o § 10º, do art. 2º da Lei nº 8.742/93. O impedimento de longo prazo, aliás, exigido para a concessão do benefício assistencial não é aquele que exige a inaptidão para a vida independente, mas sim aquele que, de alguma forma, obsta a pessoa de participar de forma plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 10 - O estudo social realizado em 16 de outubro de 2013 (fls. 66/67) informou que "a autora reside com seu companheiro em uma casa cedida de alvenaria, sem forro, sem revestimento, composta de três cômodos". 11 - Consta do referido estudo que a renda familiar decorre do benefício assistencial do companheiro da autora, Sr. Valdir Rodrigues. Informações extraídas de consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que ora passa a integrar a presente decisão, corroboram o benefício assistencial concedido ao companheiro da requerente, a partir 16/05/2008. 12 - Destarte, analisando-se o conjunto fático probatório, sobretudo os apontamentos da assistente social acerca da precariedade da residência e a renda per capita, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica. 13 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, a incapacidade para o trabalho, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido. 14 - A parte autora postula a alteração da DIB para a data do indeferimento do requerimento administrativo (18/11/2011 - fl. 49). No entanto, referida pretensão não merece prosperar, primeiro porque a ação foi movida somente após um ano do requerimento administrativo. Depois, porque, a depender o julgamento do feito da implementação de requisitos que, por natureza, são mutáveis ao longo do tempo, a impossibilidade de aferição pretérita foi causada pela própria morosidade da autora, razão pela qual, na ausência de elementos palpáveis, cuja obrigação de produção, inclusive, é da interessada, não há como se fixar outro termo inicial, que não a data da citação realizada na presente ação. 15 - Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2101491
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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