TRF3 0035654-14.2014.4.03.9999 00356541420144039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença indeferiu o pedido da parte autora tendo por fundamento
a ausência de reconhecimentos beneficiários, suficientes a suprir os
requisitos necessários para a aposentadoria por idade na forma dos arts. 48
e 50 da lei 8.213/91, alegando que na data da sua aposentadoria não possuía
carência mínima de 126 contribuições conforme exigência do art. 142
da lei 8.213/91. Assim como, afasto a possibilidade de considerar para o
cálculo do período básico de cálculo as contribuições vertidas pela
autora após a data de sua aposentadoria para complementar o período de
contribuições para percepção do beneficio de aposentadoria por idade
nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, vez que não há previsão legal
do direito à 'desaposentação', considerando que somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias.
2. Considerando que os recolhimentos efetuados pelo autor se deram sempre
em atividades rurais, sendo concedida a aposentadoria por idade rural,
cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade
mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei
nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural,
além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201,
§ 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada às contribuições correspondentes à carência do benefício
pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido 15
anos, 07 meses e 10 dias de contribuições previdenciárias até a data
de entrada do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de sua
renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições,
vertidas até a data de 17/12/2002, data do termo inicial do seu benefício.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença indeferiu o pedido da parte autora tendo por fundamento
a ausência de reconhecimentos beneficiários, suficientes a suprir os
requisitos necessários para a aposentadoria por idade na forma dos arts. 48
e 50 da lei 8.213/91, alegando que na data da sua aposentadoria não possuía
carência mínima de 126 contribuições conforme exigência do art. 142
da lei 8.213/91. Assim como, afasto a possibilidade de considerar para o
cálculo do período básico de cálculo as contribuições vertidas pela
autora após a data de sua aposentadoria para complementar o período de
contribuições para percepção do beneficio de aposentadoria por idade
nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, vez que não há previsão legal
do direito à 'desaposentação', considerando que somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias.
2. Considerando que os recolhimentos efetuados pelo autor se deram sempre
em atividades rurais, sendo concedida a aposentadoria por idade rural,
cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade
mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei
nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural,
além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201,
§ 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada às contribuições correspondentes à carência do benefício
pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido 15
anos, 07 meses e 10 dias de contribuições previdenciárias até a data
de entrada do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de sua
renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições,
vertidas até a data de 17/12/2002, data do termo inicial do seu benefício.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019520
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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