TRF3 0035681-06.2004.4.03.6100 00356810620044036100
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA
FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - LEI 4.380/64 -
LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - SACRE - JUROS - LIMITAÇÃO A 10% AO ANO - ANATOCISMO - SEGURO-
DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - ART. 620 CPC/73 - ESCOLHA UNILATERAL
DO AGENTE FIDUCIÁRIO - SERASA.
1. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2. O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de
adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de
discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por
se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e
porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH,
está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo
com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as
partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do
financiamento.
3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
5. Não há nenhuma ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, até porque referido sistema pressupõe a criação de
uma planilha com uma taxa de juros previamente estabelecida e amortização
progressiva do saldo devedor.
6. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da
habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano. O art. 6º,
"e", da Lei nº 4.380/64, que tratou de norma que condicionou a aplicação
das regras contidas no art. 5º ao preenchimento de determinados requisitos,
entre eles, o limite de 10% ao ano para os juros convencionais, é diversa
do contrato aqui tratado e já se encontra extinta pela superveniência de
novas regras estabelecidas na legislação subsequente.
7. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do sistema de amortização eleito que implica, na prática, o cálculo
de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém,
não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo
define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento,
mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com
capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A
ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade,
uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra
suficiente sequer à quitação dos juros devidos.
8. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
9. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
10. A determinação do artigo 620 do Código de Processo Civil , de que
a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso para o executado,
não se refere às espécies de execução, mas tão-somente aos caminhos que
a execução escolhida pelo credor possa tomar. Poderá o credor escolher
qualquer das formas de execução, ainda mais se uma delas fora objeto de
contrato entre as partes, sendo possível a utilização do Decreto-lei 70
de 21.11.1966, que teve sua constitucionalidade confirmada reiteradas vezes
nos Tribunais.
11. A escolha do agente fiduciário não precisa ser feita conjuntamente pelos
contratantes, quando a instituição financeira age em nome do extinto BNH,
podendo, nesse caso, ser feita unilateralmente pelo agente financeiro.
12. O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA
FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - LEI 4.380/64 -
LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - SACRE - JUROS - LIMITAÇÃO A 10% AO ANO - ANATOCISMO - SEGURO-
DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - ART. 620 CPC/73 - ESCOLHA UNILATERAL
DO AGENTE FIDUCIÁRIO - SERASA.
1. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2. O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de
adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de
discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por
se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e
porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH,
está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo
com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as
partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do
financiamento.
3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
5. Não há nenhuma ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, até porque referido sistema pressupõe a criação de
uma planilha com uma taxa de juros previamente estabelecida e amortização
progressiva do saldo devedor.
6. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da
habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano. O art. 6º,
"e", da Lei nº 4.380/64, que tratou de norma que condicionou a aplicação
das regras contidas no art. 5º ao preenchimento de determinados requisitos,
entre eles, o limite de 10% ao ano para os juros convencionais, é diversa
do contrato aqui tratado e já se encontra extinta pela superveniência de
novas regras estabelecidas na legislação subsequente.
7. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do sistema de amortização eleito que implica, na prática, o cálculo
de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém,
não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo
define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento,
mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com
capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A
ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade,
uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra
suficiente sequer à quitação dos juros devidos.
8. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
9. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
10. A determinação do artigo 620 do Código de Processo Civil , de que
a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso para o executado,
não se refere às espécies de execução, mas tão-somente aos caminhos que
a execução escolhida pelo credor possa tomar. Poderá o credor escolher
qualquer das formas de execução, ainda mais se uma delas fora objeto de
contrato entre as partes, sendo possível a utilização do Decreto-lei 70
de 21.11.1966, que teve sua constitucionalidade confirmada reiteradas vezes
nos Tribunais.
11. A escolha do agente fiduciário não precisa ser feita conjuntamente pelos
contratantes, quando a instituição financeira age em nome do extinto BNH,
podendo, nesse caso, ser feita unilateralmente pelo agente financeiro.
12. O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
13. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1561862
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016
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