main-banner

Jurisprudência


TRF3 0035745-07.2014.4.03.9999 00357450720144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. - SENTENÇA EXTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente o pedido autoral e reconheceu os períodos de labor especial postulados, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo o pedido da peça inaugural visava a averbação de labor especial e a concessão de aposentadoria especial. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. - JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal. - DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário). - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos é possível reconhecer a especialidade dos períodos postulados e concedido o benefício de aposentadoria especial. - Recurso de apelação autárquico parcialmente providos. Prejudicado o recurso de apelação do autor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, para ANULAR A R. SENTENÇA, POR SER EXTRA PETITA e, analisando o mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, julgar procedente o pedido para condenar a autarquia federal a averbar o labor especial do autor nos interregnos de 02.05.1981 a 02.06.1981, 06.06.1981 a 23.10.1981, 03.05.1982 a 10.11.1982, 04.05.1983 a 12.12.1983 e 02.05.1984 a 30.03.2010 e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação, com os devidos consectários legais, restando por prejudicado o recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2019611
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460 ART-515 PAR-3 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-141 ART-492 ART-1013 PAR-3 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-2 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS LEG-FED SUM-198 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão