TRF3 0035747-16.2010.4.03.9999 00357471620104039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade
de decisões judiciais de modo a conferir segurança jurídica ao sistema,
encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988, tendo sido erigida
à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do
direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer,
deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
- Embora possível, a relativização da coisa julgada é admitida apenas
em situações excepcionais viabilizadas ou por meio do manejo de ação
rescisória (arts. 485, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, do
Código de Processo Civil) ou por meio do ajuizamento de ação anulatória
(arts. 486, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, § 4º, do Código
de Processo Civil), cabendo salientar que os expedientes indicados devem ser
propostos nos prazos previstos para tanto na legislação processual civil
ou na legislação civil pertinente à matéria.
- Especificamente no que tange à ação rescisória, importante consignar
que o Ordenamento Processual pretérito impunha e o atualmente em vigor
exige que a propositura do expediente ocorra dentro do prazo decadencial de
02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que se
busca desconstituir (arts. 495, do Código de Processo Civil de 1973, e 975,
do Código de Processo Civil), sob pena de não ser mais possível buscar
provimento judicial com o escopo de afastar a coisa julgada.
- Analisando o caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ajuizou ação declaratória passados vários anos do trânsito em julgado da
decisão judicial que busca expurgar do sistema jurídico. Porque ultrapassado
em muito o lapso decadencial para ser intentada ação rescisória, achou
por bem o ente público propor ação declaratória com tal desiderato ao
arrepio da garantia constitucional da coisa julgada (direito fundamental
como anteriormente exposto) e do Código de Processo Civil, expediente
sequer cabível na hipótese na justa medida em que a autarquia pretende
desconstituir julgado sem apontar qualquer vício na citação ou nos demais
atos processuais (vale dizer, "error in procedendo") que levasse à nulidade
da relação processual a justificar a querela nullitatis insanabilis.
- A hipótese dos autos não configura "error in procedendo", mas sim "error
in judicando", o que não permite o acesso ao Judiciário para postulação
da pretensão por meio de ação declaratória intentada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte ré.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade
de decisões judiciais de modo a conferir segurança jurídica ao sistema,
encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988, tendo sido erigida
à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do
direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer,
deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
- Embora possível, a relativização da coisa julgada é admitida apenas
em situações excepcionais viabilizadas ou por meio do manejo de ação
rescisória (arts. 485, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, do
Código de Processo Civil) ou por meio do ajuizamento de ação anulatória
(arts. 486, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, § 4º, do Código
de Processo Civil), cabendo salientar que os expedientes indicados devem ser
propostos nos prazos previstos para tanto na legislação processual civil
ou na legislação civil pertinente à matéria.
- Especificamente no que tange à ação rescisória, importante consignar
que o Ordenamento Processual pretérito impunha e o atualmente em vigor
exige que a propositura do expediente ocorra dentro do prazo decadencial de
02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que se
busca desconstituir (arts. 495, do Código de Processo Civil de 1973, e 975,
do Código de Processo Civil), sob pena de não ser mais possível buscar
provimento judicial com o escopo de afastar a coisa julgada.
- Analisando o caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ajuizou ação declaratória passados vários anos do trânsito em julgado da
decisão judicial que busca expurgar do sistema jurídico. Porque ultrapassado
em muito o lapso decadencial para ser intentada ação rescisória, achou
por bem o ente público propor ação declaratória com tal desiderato ao
arrepio da garantia constitucional da coisa julgada (direito fundamental
como anteriormente exposto) e do Código de Processo Civil, expediente
sequer cabível na hipótese na justa medida em que a autarquia pretende
desconstituir julgado sem apontar qualquer vício na citação ou nos demais
atos processuais (vale dizer, "error in procedendo") que levasse à nulidade
da relação processual a justificar a querela nullitatis insanabilis.
- A hipótese dos autos não configura "error in procedendo", mas sim "error
in judicando", o que não permite o acesso ao Judiciário para postulação
da pretensão por meio de ação declaratória intentada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte ré.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1546050
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017
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