TRF3 0035885-26.1999.4.03.6100 00358852619994036100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA. PERDA DO OBJETO
SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA PELO PRÓPRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRERROGATIVA
DE FORO. INEXISTÊNCIA.
A impetração de mandado de segurança a fim de suspender inquérito
civil que já fora concluído enseja a extinção da ação constitucional
por falta de interesse de agir superveniente. Se o inquérito serve para
dar subsídios à convicção do Procurador para ajuizar a ação e, se
é público o acesso aos autos e há amplo contraditório na ação civil
pública, deixa de existir a alegada violação a ser tutelada pelo mandado
de segurança. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
os poderes conferidos ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição
Federal e pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros
dispositivos legais aplicáveis, não são capazes de afastar a exigibilidade
de pronunciamento judicial acerca da quebra de sigilo bancário ou fiscal de
pessoa física ou jurídica, sobretudo porque tais dados estão protegidos
constitucionalmente por sigilo (art. 5º, XII da CF), pelo que não poderiam
ter sido requisitados diretamente pelo MPF, sem autorização do Poder
Judiciário.
O procedimento de investigação preliminar decorre de autorização
constitucional e legal, inserida na Constituição Federal entre as
atribuições do Ministério Público (art. 129, incisos VI, VII e IX,
CRFB) e na Lei Complementar nº 75/93. E ainda, de acordo com o disposto
no artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, é autorizado ao Ministério
Público instaurar inquérito civil ou procedimento administrativo para
colher elementos que servirão de base para futura ação civil pública.
Descabida a alegação de que não foi satisfeita a exigência de que
a requisição seja procedida por meio inquérito civil, ao argumento
de que a Lei nº 7.347/85 trata rigorosamente de inquérito civil e não
de procedimento administrativo. Isto porque o procedimento administrativo
constitui gênero, do qual é espécie o inquérito civil, o qual se insere,
portanto, no conceito de procedimento administrativo, dada a identidade de
natureza jurídica, consoante elucida o E. STJ.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento das ADINs nºs
2797/DF e 2860/DF há muito declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal,
introduzidos pela Lei nº 10.628, de 26.12.2002, a dissipar qualquer dúvida
sobre a competência do Juízo de primeiro grau para o julgamento de ações
civis públicas, mandados de segurança, cautelares, preparatórias ou não,
por atos de improbidade administrativa.
A distribuição de feitos entre magistrados, no âmbito da primeira instância
da Justiça Federal, se processa por meio de norma interna previamente
estabelecida, circunstância que afasta qualquer alegação de incompetência.
Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA. PERDA DO OBJETO
SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA PELO PRÓPRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRERROGATIVA
DE FORO. INEXISTÊNCIA.
A impetração de mandado de segurança a fim de suspender inquérito
civil que já fora concluído enseja a extinção da ação constitucional
por falta de interesse de agir superveniente. Se o inquérito serve para
dar subsídios à convicção do Procurador para ajuizar a ação e, se
é público o acesso aos autos e há amplo contraditório na ação civil
pública, deixa de existir a alegada violação a ser tutelada pelo mandado
de segurança. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
os poderes conferidos ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição
Federal e pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros
dispositivos legais aplicáveis, não são capazes de afastar a exigibilidade
de pronunciamento judicial acerca da quebra de sigilo bancário ou fiscal de
pessoa física ou jurídica, sobretudo porque tais dados estão protegidos
constitucionalmente por sigilo (art. 5º, XII da CF), pelo que não poderiam
ter sido requisitados diretamente pelo MPF, sem autorização do Poder
Judiciário.
O procedimento de investigação preliminar decorre de autorização
constitucional e legal, inserida na Constituição Federal entre as
atribuições do Ministério Público (art. 129, incisos VI, VII e IX,
CRFB) e na Lei Complementar nº 75/93. E ainda, de acordo com o disposto
no artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, é autorizado ao Ministério
Público instaurar inquérito civil ou procedimento administrativo para
colher elementos que servirão de base para futura ação civil pública.
Descabida a alegação de que não foi satisfeita a exigência de que
a requisição seja procedida por meio inquérito civil, ao argumento
de que a Lei nº 7.347/85 trata rigorosamente de inquérito civil e não
de procedimento administrativo. Isto porque o procedimento administrativo
constitui gênero, do qual é espécie o inquérito civil, o qual se insere,
portanto, no conceito de procedimento administrativo, dada a identidade de
natureza jurídica, consoante elucida o E. STJ.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento das ADINs nºs
2797/DF e 2860/DF há muito declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal,
introduzidos pela Lei nº 10.628, de 26.12.2002, a dissipar qualquer dúvida
sobre a competência do Juízo de primeiro grau para o julgamento de ações
civis públicas, mandados de segurança, cautelares, preparatórias ou não,
por atos de improbidade administrativa.
A distribuição de feitos entre magistrados, no âmbito da primeira instância
da Justiça Federal, se processa por meio de norma interna previamente
estabelecida, circunstância que afasta qualquer alegação de incompetência.
Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 234011
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-6 INC-7 INC-9 ART-5 INC-12
***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-8
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-8 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-84 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-10628 ANO-2002
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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