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Jurisprudência


TRF3 0035885-26.1999.4.03.6100 00358852619994036100

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. A impetração de mandado de segurança a fim de suspender inquérito civil que já fora concluído enseja a extinção da ação constitucional por falta de interesse de agir superveniente. Se o inquérito serve para dar subsídios à convicção do Procurador para ajuizar a ação e, se é público o acesso aos autos e há amplo contraditório na ação civil pública, deixa de existir a alegada violação a ser tutelada pelo mandado de segurança. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os poderes conferidos ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal e pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros dispositivos legais aplicáveis, não são capazes de afastar a exigibilidade de pronunciamento judicial acerca da quebra de sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica, sobretudo porque tais dados estão protegidos constitucionalmente por sigilo (art. 5º, XII da CF), pelo que não poderiam ter sido requisitados diretamente pelo MPF, sem autorização do Poder Judiciário. O procedimento de investigação preliminar decorre de autorização constitucional e legal, inserida na Constituição Federal entre as atribuições do Ministério Público (art. 129, incisos VI, VII e IX, CRFB) e na Lei Complementar nº 75/93. E ainda, de acordo com o disposto no artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, é autorizado ao Ministério Público instaurar inquérito civil ou procedimento administrativo para colher elementos que servirão de base para futura ação civil pública. Descabida a alegação de que não foi satisfeita a exigência de que a requisição seja procedida por meio inquérito civil, ao argumento de que a Lei nº 7.347/85 trata rigorosamente de inquérito civil e não de procedimento administrativo. Isto porque o procedimento administrativo constitui gênero, do qual é espécie o inquérito civil, o qual se insere, portanto, no conceito de procedimento administrativo, dada a identidade de natureza jurídica, consoante elucida o E. STJ. O C. Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento das ADINs nºs 2797/DF e 2860/DF há muito declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628, de 26.12.2002, a dissipar qualquer dúvida sobre a competência do Juízo de primeiro grau para o julgamento de ações civis públicas, mandados de segurança, cautelares, preparatórias ou não, por atos de improbidade administrativa. A distribuição de feitos entre magistrados, no âmbito da primeira instância da Justiça Federal, se processa por meio de norma interna previamente estabelecida, circunstância que afasta qualquer alegação de incompetência. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 26/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 234011
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-6 INC-7 INC-9 ART-5 INC-12 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-8 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-8 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-84 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-10628 ANO-2002
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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