TRF3 0035888-25.2016.4.03.9999 00358882520164039999
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESA. APELAÇÃO DA DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
3. Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor
nos períodos de 23/05/1967 (com 12 anos de idade) a 13/09/1970 e 01/01/1976
a 05/05/1976, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço
juntamente como o período já homologado pela autarquia (14/09/1970 a
31/12/1975), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O autor não cumpriu o período adicional previsto na citada Emenda (05
anos e 04 meses), pois até a data do requerimento administrativo (10/09/2010)
perfazem-se 31 anos, 02 meses e 06 dias de contribuição, insuficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas pela EC nº 20/98.
5. Como o autor continuou contribuindo ao RGPS até a data do ajuizamento
da ação (30/10/2015) perfazem-se 35 anos, 09 meses e 28 dias, suficientes
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com renda mensal de 100% do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
6. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral com termo inicial a partir da citação (11/11/2015),
momento em que restaram cumpridos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESA. APELAÇÃO DA DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
3. Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor
nos períodos de 23/05/1967 (com 12 anos de idade) a 13/09/1970 e 01/01/1976
a 05/05/1976, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço
juntamente como o período já homologado pela autarquia (14/09/1970 a
31/12/1975), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O autor não cumpriu o período adicional previsto na citada Emenda (05
anos e 04 meses), pois até a data do requerimento administrativo (10/09/2010)
perfazem-se 31 anos, 02 meses e 06 dias de contribuição, insuficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas pela EC nº 20/98.
5. Como o autor continuou contribuindo ao RGPS até a data do ajuizamento
da ação (30/10/2015) perfazem-se 35 anos, 09 meses e 28 dias, suficientes
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com renda mensal de 100% do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
6. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral com termo inicial a partir da citação (11/11/2015),
momento em que restaram cumpridos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198373
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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