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Jurisprudência


TRF3 0035888-25.2016.4.03.9999 00358882520164039999

Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESA. APELAÇÃO DA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; 2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 3. Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 23/05/1967 (com 12 anos de idade) a 13/09/1970 e 01/01/1976 a 05/05/1976, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço juntamente como o período já homologado pela autarquia (14/09/1970 a 31/12/1975), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O autor não cumpriu o período adicional previsto na citada Emenda (05 anos e 04 meses), pois até a data do requerimento administrativo (10/09/2010) perfazem-se 31 anos, 02 meses e 06 dias de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas pela EC nº 20/98. 5. Como o autor continuou contribuindo ao RGPS até a data do ajuizamento da ação (30/10/2015) perfazem-se 35 anos, 09 meses e 28 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir da citação (11/11/2015), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198373
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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