TRF3 0035945-14.2009.4.03.0000 00359451420094030000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CORRÉU
DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA AUTORA
DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO, ENTRETANTO, PARA PATAMAR
RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Quanto ao direito reivindicado, observo que, a par de se tratar de mero
incidente (exclusão do agravado da lide), que não se revestiu de grande
complexidade, o fato é que a parte ré, para o exercício de seu direito
de defesa, nomeou advogado, fazendo jus aos honorários advocatícios, os
quais, como no caso, devem ser fixados em consonância com a norma prevista
no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil/73.
2. Observo, por outro lado, que o Juiz, ao fixar os honorários advocatícios,
na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73,
não estava adstrito aos limites contidos no parágrafo 3º do mesmo
dispositivo, mas deverá atender aos critérios contidos nas alíneas "a",
"b" e "c". Portanto, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deverá
considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço e
a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes.
3. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau excluiu o corréu Leandro
Venâncio do pólo passivo da lide, condenado a CEF ao pagamento de verba
honorária, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), configurando um
valor exacerbado e em confronto como os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Deste modo, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade e não desmerecendo o trabalho do profissional, revejo a decisão
impugnada para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil
reais), valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, dando parcial provimento ao agravo de instrumento.
4. Agravo de instrumento provido em parte, apenas para reduzir o quantum
indenizatório.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CORRÉU
DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA AUTORA
DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO, ENTRETANTO, PARA PATAMAR
RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Quanto ao direito reivindicado, observo que, a par de se tratar de mero
incidente (exclusão do agravado da lide), que não se revestiu de grande
complexidade, o fato é que a parte ré, para o exercício de seu direito
de defesa, nomeou advogado, fazendo jus aos honorários advocatícios, os
quais, como no caso, devem ser fixados em consonância com a norma prevista
no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil/73.
2. Observo, por outro lado, que o Juiz, ao fixar os honorários advocatícios,
na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73,
não estava adstrito aos limites contidos no parágrafo 3º do mesmo
dispositivo, mas deverá atender aos critérios contidos nas alíneas "a",
"b" e "c". Portanto, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deverá
considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço e
a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes.
3. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau excluiu o corréu Leandro
Venâncio do pólo passivo da lide, condenado a CEF ao pagamento de verba
honorária, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), configurando um
valor exacerbado e em confronto como os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Deste modo, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade e não desmerecendo o trabalho do profissional, revejo a decisão
impugnada para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil
reais), valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, dando parcial provimento ao agravo de instrumento.
4. Agravo de instrumento provido em parte, apenas para reduzir o quantum
indenizatório.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para
reduzir o valor dos honorários advocatícios para o montante de R$ 1.000,00
(mil reais), tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 387610
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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