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Jurisprudência


TRF3 0035945-14.2009.4.03.0000 00359451420094030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CORRÉU DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA AUTORA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO, ENTRETANTO, PARA PATAMAR RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Quanto ao direito reivindicado, observo que, a par de se tratar de mero incidente (exclusão do agravado da lide), que não se revestiu de grande complexidade, o fato é que a parte ré, para o exercício de seu direito de defesa, nomeou advogado, fazendo jus aos honorários advocatícios, os quais, como no caso, devem ser fixados em consonância com a norma prevista no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil/73. 2. Observo, por outro lado, que o Juiz, ao fixar os honorários advocatícios, na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, não estava adstrito aos limites contidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, mas deverá atender aos critérios contidos nas alíneas "a", "b" e "c". Portanto, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deverá considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes. 3. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau excluiu o corréu Leandro Venâncio do pólo passivo da lide, condenado a CEF ao pagamento de verba honorária, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), configurando um valor exacerbado e em confronto como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deste modo, considerando que não se trata de causa de grande complexidade e não desmerecendo o trabalho do profissional, revejo a decisão impugnada para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, dando parcial provimento ao agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento provido em parte, apenas para reduzir o quantum indenizatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 387610
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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