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Jurisprudência


TRF3 0035955-87.2016.4.03.9999 00359558720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DA OMISSÃO DA SENTENÇA APELADA EM APRECIAR TAL PEDIDO - JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO - ARTIGO 1.013, §3º III, DO CPC/15. CONSECTÁRIOS. 1. Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Para fazer jus à aposentadoria especial é preciso, em resumo, o seguinte: (i) exercício de trabalho permanente em ambiente no qual haja exposição a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A atividade de vigia é de ser reconhecida como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. No caso dos autos, o formulário de fls. 13/14, corroborado pelo "registro de empregado" de fls. 16/21, faz prova de que o segurado se ativava como guarda (de 18.04.1975 a 31.09.1977) e como vigia (01.10.1977 a 09.05.1990), e, ao executar tais funções, portava arma de fogo de modo habitual e permanente. Nesse cenário, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856550 - 0002811-37.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017). Reconhecido como especial o período de 18.04.1975 a 09.05.1990. 4. O período compreendido entre 29.08.1991 e 18.01.1992 já foi reconhecido pelo INSS como atividade comum, conforme se infere do CNIS anexo. Por outro lado, não há como se reconhecer tal período como sendo de labor especial, seja porque o autor não indicou, na inicial, qual o agente nocivo ao qual supostamente teria se exposto neste intervalo de tempo, seja porque não há nos autos qualquer prova de tal exposição. Sendo assim, nada há a se deferir em relação a tal período. 5. O autor, ao não fazer prova de que laborara, como terceirizado, no ambiente de trabalho vistoriado pelo perito, não se desvencilhou do seu ônus probatório no particular, não sendo o laudo pericial juntado aos autos suficiente, por si só, a comprovar que o autor, de fato, esteve exposto a agentes nocivos, o que impede o reconhecimento do labor especial nos períodos de (a) 10/02/1992 a 02/05/1997; (b) de 05.05.1998 a 31.01.2000; (c) de 01.02.2000 a 30.06.2000 e (d) de 23.10.2000 a 02.05.2003. 6. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao INSS apresentar prova em contrário, nos termos da Súmula 12, do TST- Tribunal Superior do Trabalho: "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum"". No caso concreto, o INSS não trouxe aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS do autor, de sorte que tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, mas sim à falha da fiscalização autárquica. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Por tais razões, reconhecidos os períodos de 01.05.1998 a 31.01.2000 e de 01.02.2000 a 18.06.2000 como tempo comum. 7. Na petição inicial, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 02.02.2012. No entanto, a sentença apelada se limitou a apreciar os pedidos de reconhecimento de labor em condições especiais, nada tendo decidido quanto a tal pedido. Trata-se, pois, de decisão citra petita, logo nula nesse particular. Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma da jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 321767 - 0044230-26.1996.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Por tais razões, enfrentado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. 8. Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. 9. No caso dos autos a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 0 mês e 24 dias). Por fim, em 02/02/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Concedida ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. O termo inicial do benefício é fixado 02.02.2012, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 12. Vencido preponderantemente o INSS, à ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 13. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, voto por (1) dar parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de (1.1) julgar improcedente o pedido de reconhecimento, como especial, dos seguintes períodos de trabalho da parte autora: (a) de 29.08.1991 a 18.01.1992; (b) 10.02.1992 a 02.05.1997; (c) de maio de 1998 a janeiro de 2000; (d) de fevereiro de 2000 a junho de 2000; e (e) de outubro de 2000 a maio de 2003; e (2) dar parcial provimento ao recurso da parte autora, de modo a (2.1) reconhecer que a sentença omitiu-se em apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incorrendo em julgamento citra petita; (2.2) proceder ao imediato julgamento do feito, na forma do inciso III do §3º do artigo 1.013 do CPC/15, considerando que a causa está madura para apreciação; e, no mérito, (a) reconhecer os períodos de 01.05.1998 a 31.01.2000 e de 01.02.2000 a 18.06.2000 como tempo comum; e (b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela parte autora, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (02.02.2012), acrescidos de juros e correção monetária nos termos delineados no voto, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198754
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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