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Jurisprudência


TRF3 0035973-50.2012.4.03.9999 00359735020124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984 e 10/05/1984 a 09/02/2009. 2 - Quanto aos períodos de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984 e 10/05/1984 a 22/11/1998, trabalhados na empresa "Pedra Agroindustrial S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor, no exercício das funções de "Servente", "Operador de Turbo Gerador" e "Operador de Casa de Força", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 90 dB (A). 3 - No tocante ao período de 23/11/1998 a 13/01/2009 (data da emissão do PPP), laborado na mesma empresa retro mencionada, verifica-se que, à diferença do ocorrido nos demais interregnos, não houve a exposição a fatores de risco no labor desempenhado pelo autor, cabendo ressaltar que o PPP foi devidamente preenchido em todos os seus campos - ao contrário do que alega o demandante no sentido de que se trataria de documento incompleto a justificar a necessidade de perícia técnica - com referência ao profissional legalmente habilitado, responsável pela aferição das condições ambientais de trabalho. 4 - Nesse ponto, assiste razão à Autarquia quando impugna a realização de perícia indireta (laudo pericial de fls. 97/108) para comprovação da submissão aos agentes agressivos alegados - destacando-se que a perícia foi requerida pelo autor e deferida no curso da demanda - porquanto nem o autor nem o perito justificaram a realização de perícia em empresa similar, quando a empresa onde os serviços foram prestados ainda estava ativa, sendo que o demandante permaneceu exercendo suas funções na mesma até data bem posterior à produção da prova pericial. 5 - Com efeito, ao responder os quesitos formulados pelo INSS, o expert limitou-se a afirmar que realizou a perícia por similaridade "por apresentar as mesmas características" e que a escolha do paradigma deu-se pelo fato das "atividades do autor serem as mesmas". Ocorre que, mostra-se totalmente desarrazoado privilegiar conclusão firmada por perícia realizada por similaridade - no contexto acima delineado - em detrimento de documento oficial - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pela própria empregadora, o qual, frise-se, não apontou a submissão a qualquer fator de risco no trabalho exercido a partir de 23/11/1998. 6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que nos períodos de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984 e 10/05/1984 a 05/03/1997 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância acima inserido. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 22/11/1998, uma vez que a intensidade do ruído comprovado pela documentação juntada - 90 dB(A) - não ultrapassa o limite de tolerância vigente à época. 18 - Da mesma forma, não há como acolher o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 23/11/1998 a 09/02/2009, na medida em que não houve a comprovação de que o labor fora exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou apenas 13 anos, 09 meses e 01 dia de serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico. 20 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984 e 10/05/1984 a 05/03/1997. 21 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, determinando à Autarquia que reconheça a especialidade do labor desempenhado de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984 e 10/05/1984 a 05/03/1997, e proceda à respectiva averbação de tais períodos, e, por fim, para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1783980
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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