TRF3 0035973-50.2012.4.03.9999 00359735020124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984 e 10/05/1984 a 09/02/2009.
2 - Quanto aos períodos de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984
e 10/05/1984 a 22/11/1998, trabalhados na empresa "Pedra Agroindustrial
S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor,
no exercício das funções de "Servente", "Operador de Turbo Gerador" e
"Operador de Casa de Força", esteve exposto a nível de pressão sonora da
ordem de 90 dB (A).
3 - No tocante ao período de 23/11/1998 a 13/01/2009 (data da emissão
do PPP), laborado na mesma empresa retro mencionada, verifica-se que, à
diferença do ocorrido nos demais interregnos, não houve a exposição a
fatores de risco no labor desempenhado pelo autor, cabendo ressaltar que
o PPP foi devidamente preenchido em todos os seus campos - ao contrário do
que alega o demandante no sentido de que se trataria de documento incompleto a
justificar a necessidade de perícia técnica - com referência ao profissional
legalmente habilitado, responsável pela aferição das condições ambientais
de trabalho.
4 - Nesse ponto, assiste razão à Autarquia quando impugna a realização
de perícia indireta (laudo pericial de fls. 97/108) para comprovação da
submissão aos agentes agressivos alegados - destacando-se que a perícia foi
requerida pelo autor e deferida no curso da demanda - porquanto nem o autor
nem o perito justificaram a realização de perícia em empresa similar,
quando a empresa onde os serviços foram prestados ainda estava ativa, sendo
que o demandante permaneceu exercendo suas funções na mesma até data bem
posterior à produção da prova pericial.
5 - Com efeito, ao responder os quesitos formulados pelo INSS, o expert
limitou-se a afirmar que realizou a perícia por similaridade "por apresentar
as mesmas características" e que a escolha do paradigma deu-se pelo fato
das "atividades do autor serem as mesmas". Ocorre que, mostra-se totalmente
desarrazoado privilegiar conclusão firmada por perícia realizada por
similaridade - no contexto acima delineado - em detrimento de documento
oficial - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pela própria
empregadora, o qual, frise-se, não apontou a submissão a qualquer fator
de risco no trabalho exercido a partir de 23/11/1998.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que nos
períodos de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984 e 10/05/1984
a 05/03/1997 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento
da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época
da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância
acima inserido. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial
para o período compreendido entre 06/03/1997 e 22/11/1998, uma vez que a
intensidade do ruído comprovado pela documentação juntada - 90 dB(A) -
não ultrapassa o limite de tolerância vigente à época.
18 - Da mesma forma, não há como acolher o pedido de reconhecimento de tempo
especial no período de 23/11/1998 a 09/02/2009, na medida em que não houve
a comprovação de que o labor fora exercido em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o
autor alcançou apenas 13 anos, 09 meses e 01 dia de serviço especial,
tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada
na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico.
20 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial
de labor, os períodos de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984
e 10/05/1984 a 05/03/1997.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984 e 10/05/1984 a 09/02/2009.
2 - Quanto aos períodos de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984
e 10/05/1984 a 22/11/1998, trabalhados na empresa "Pedra Agroindustrial
S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor,
no exercício das funções de "Servente", "Operador de Turbo Gerador" e
"Operador de Casa de Força", esteve exposto a nível de pressão sonora da
ordem de 90 dB (A).
3 - No tocante ao período de 23/11/1998 a 13/01/2009 (data da emissão
do PPP), laborado na mesma empresa retro mencionada, verifica-se que, à
diferença do ocorrido nos demais interregnos, não houve a exposição a
fatores de risco no labor desempenhado pelo autor, cabendo ressaltar que
o PPP foi devidamente preenchido em todos os seus campos - ao contrário do
que alega o demandante no sentido de que se trataria de documento incompleto a
justificar a necessidade de perícia técnica - com referência ao profissional
legalmente habilitado, responsável pela aferição das condições ambientais
de trabalho.
4 - Nesse ponto, assiste razão à Autarquia quando impugna a realização
de perícia indireta (laudo pericial de fls. 97/108) para comprovação da
submissão aos agentes agressivos alegados - destacando-se que a perícia foi
requerida pelo autor e deferida no curso da demanda - porquanto nem o autor
nem o perito justificaram a realização de perícia em empresa similar,
quando a empresa onde os serviços foram prestados ainda estava ativa, sendo
que o demandante permaneceu exercendo suas funções na mesma até data bem
posterior à produção da prova pericial.
5 - Com efeito, ao responder os quesitos formulados pelo INSS, o expert
limitou-se a afirmar que realizou a perícia por similaridade "por apresentar
as mesmas características" e que a escolha do paradigma deu-se pelo fato
das "atividades do autor serem as mesmas". Ocorre que, mostra-se totalmente
desarrazoado privilegiar conclusão firmada por perícia realizada por
similaridade - no contexto acima delineado - em detrimento de documento
oficial - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pela própria
empregadora, o qual, frise-se, não apontou a submissão a qualquer fator
de risco no trabalho exercido a partir de 23/11/1998.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que nos
períodos de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984 e 10/05/1984
a 05/03/1997 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento
da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época
da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância
acima inserido. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial
para o período compreendido entre 06/03/1997 e 22/11/1998, uma vez que a
intensidade do ruído comprovado pela documentação juntada - 90 dB(A) -
não ultrapassa o limite de tolerância vigente à época.
18 - Da mesma forma, não há como acolher o pedido de reconhecimento de tempo
especial no período de 23/11/1998 a 09/02/2009, na medida em que não houve
a comprovação de que o labor fora exercido em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o
autor alcançou apenas 13 anos, 09 meses e 01 dia de serviço especial,
tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada
na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico.
20 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial
de labor, os períodos de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a 30/04/1984
e 10/05/1984 a 05/03/1997.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido de
concessão da aposentadoria especial, determinando à Autarquia que reconheça
a especialidade do labor desempenhado de 13/04/1983 a 28/11/1983, 12/01/1984 a
30/04/1984 e 10/05/1984 a 05/03/1997, e proceda à respectiva averbação de
tais períodos, e, por fim, para fixar a sucumbência recíproca, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1783980
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
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