TRF3 0035990-18.2014.4.03.9999 00359901820144039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Joaquim Vitoriano (aos 63
anos), em 16/11/07 encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 17).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido. Em
relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos - Certidão de Casamento e Certidão de Óbito (fls. 11 e 12),
qualificado como lavrador - corroborados por depoimentos testemunhais
(mídia digital fl. 95), que o mesmo possuía qualidade de segurado.
5. Em síntese, afirmaram as testemunhas "... sempre trabalhou na lavoura
[desde 1990]... mudou-se pra cidade em 1998, mas continuou a trabalhar
no meio rural, colhendo café ... trabalhou no campo até ficar doente,
'pouco antes de falecer'... a comunidade ajudou o Sr. Joaquim a se internar
no asilo, pois a esposa [autora] não tinha condições de cuidar dele, ela
inclusive estava doente... conseguiram um benefício para sobrevivência dele
e ajudar no asilo..." . Foram ouvidas três testemunhas, um era vizinho,
outra trabalhou com o falecido desde 2002 e a terceira era conhecida do
casal através da comunidade.
6. Infere-se dos autos que o "de cujus" recebeu benefício assistencial
"Loas" de 13/07/06 a 16/11/07 (CNIS fl. 56). No entanto, do conjunto
probatório produzido, verifica-se que o Sr. Joaquim continuou a trabalhar
como rurícola após completar a idade mínima para aposentadoria por idade
rural. Sobrevindo a incapacidade laborativa, parou de trabalhar no campo e
sobreviveu com auxílio do Loas.
7. Assim, o falecido possuía qualidade de segurado, vez que já havia
implementado os requisitos legais mínimos para se aposentar (idade rural),
ou seja, completou 60 anos em 2003/carência mínima 132 meses, porém assim
não procedeu. Dessa forma, a autora faz jus à pensão por morte tal como
concedido na sentença.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Honorários
advocatícios fixados em 12% das prestações vencidas até a data da
sentença.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Joaquim Vitoriano (aos 63
anos), em 16/11/07 encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 17).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido. Em
relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos - Certidão de Casamento e Certidão de Óbito (fls. 11 e 12),
qualificado como lavrador - corroborados por depoimentos testemunhais
(mídia digital fl. 95), que o mesmo possuía qualidade de segurado.
5. Em síntese, afirmaram as testemunhas "... sempre trabalhou na lavoura
[desde 1990]... mudou-se pra cidade em 1998, mas continuou a trabalhar
no meio rural, colhendo café ... trabalhou no campo até ficar doente,
'pouco antes de falecer'... a comunidade ajudou o Sr. Joaquim a se internar
no asilo, pois a esposa [autora] não tinha condições de cuidar dele, ela
inclusive estava doente... conseguiram um benefício para sobrevivência dele
e ajudar no asilo..." . Foram ouvidas três testemunhas, um era vizinho,
outra trabalhou com o falecido desde 2002 e a terceira era conhecida do
casal através da comunidade.
6. Infere-se dos autos que o "de cujus" recebeu benefício assistencial
"Loas" de 13/07/06 a 16/11/07 (CNIS fl. 56). No entanto, do conjunto
probatório produzido, verifica-se que o Sr. Joaquim continuou a trabalhar
como rurícola após completar a idade mínima para aposentadoria por idade
rural. Sobrevindo a incapacidade laborativa, parou de trabalhar no campo e
sobreviveu com auxílio do Loas.
7. Assim, o falecido possuía qualidade de segurado, vez que já havia
implementado os requisitos legais mínimos para se aposentar (idade rural),
ou seja, completou 60 anos em 2003/carência mínima 132 meses, porém assim
não procedeu. Dessa forma, a autora faz jus à pensão por morte tal como
concedido na sentença.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Honorários
advocatícios fixados em 12% das prestações vencidas até a data da
sentença.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, observados os honorários
advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019856
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
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