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Jurisprudência


TRF3 0035992-80.2017.4.03.9999 00359928020174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO APÓS A DII. SUBSISTÊNCIA. DIB. DCB. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. - Na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, em que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, sendo que o laudo pericial e a sentença afastaram o nexo das patologias com as atividades laborativas desempenhadas, sendo possível, portanto, analisar o benefício sob o prisma da aposentadoria por invalidez previdenciária. - A aposentadoria por invalidez previdenciária é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez. - O fato de o demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia. Precedentes desta Corte. - Mantém-se, à míngua de recurso da parte autora, o termo inicial do benefício desde a data da juntada aos autos do laudo pericial (12/05/2016). - Constando no CNIS do requerente o recebimento de aposentadoria por idade a partir de 15/07/2016, com opção pela continuidade da benesse já formalizada nos autos, a aposentadoria por invalidez será devida até 14/07/2016. - Tendo em vista a vedação prevista no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, a qual também acaba por impedir a percepção de duas aposentadorias inacumuláveis, deve ser facultada à demandante, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício mais vantajoso. - A opção pelo benefício concedido administrativamente - direito do segurado - implica renúncia à aposentadoria reconhecida judicialmente e aos pagamentos decorrentes. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. - Apelo do INSS parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2018
Data da Publicação : 09/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276423
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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