TRF3 0035993-41.2012.4.03.9999 00359934120124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar sua alegação, a parte autora juntou cópia dos carnês
de contribuição (fls. 25/40), como também os originais juntados à
fl. 71. Portanto, reconheço como tempo de serviço comum os períodos
de 01/02/1976 a 30/12/1978, de 01/01/1980 a 30/04/1980 e de 01/04/1982 a
31/12/1984, pois os documentos apresentados se mostram hábeis a comprovar o
alegado tempo de serviço. E o período de 01/11/1985 a 30/11/1985 e posterior
a esta data em que o autor realizou contribuições como facultativo é
incontroverso, pois consta no CNIS.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum
os períodos citados acima, diante da comprovação dos recolhimentos
previdenciários, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado,
devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir
o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos reconhecidos em que o autor
realizou contribuições previdenciárias, adicionados aos demais períodos
incontroversos constantes na CTPS e no CNIS reconhecidos administrativamente
pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 30
(trinta) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29
da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (17/02/2012),
ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
6. E, computando-se os períodos de trabalho até a data da citação
(17/02/2012), perfaz-se aproximadamente mais de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma
integral, a ser implantada a partir da citação (17/02/2012), ocasião em
que se tornou litigioso este benefício.
8. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais
vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda
Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição integral, ambas com data de início,
a partir da citação.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar sua alegação, a parte autora juntou cópia dos carnês
de contribuição (fls. 25/40), como também os originais juntados à
fl. 71. Portanto, reconheço como tempo de serviço comum os períodos
de 01/02/1976 a 30/12/1978, de 01/01/1980 a 30/04/1980 e de 01/04/1982 a
31/12/1984, pois os documentos apresentados se mostram hábeis a comprovar o
alegado tempo de serviço. E o período de 01/11/1985 a 30/11/1985 e posterior
a esta data em que o autor realizou contribuições como facultativo é
incontroverso, pois consta no CNIS.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum
os períodos citados acima, diante da comprovação dos recolhimentos
previdenciários, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado,
devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir
o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos reconhecidos em que o autor
realizou contribuições previdenciárias, adicionados aos demais períodos
incontroversos constantes na CTPS e no CNIS reconhecidos administrativamente
pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 30
(trinta) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29
da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (17/02/2012),
ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
6. E, computando-se os períodos de trabalho até a data da citação
(17/02/2012), perfaz-se aproximadamente mais de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma
integral, a ser implantada a partir da citação (17/02/2012), ocasião em
que se tornou litigioso este benefício.
8. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais
vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda
Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição integral, ambas com data de início,
a partir da citação.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1784000
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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