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Jurisprudência


TRF3 0036019-10.2010.4.03.9999 00360191020104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Pretende a parte autora a incorporação do adicional de 25% sobre a renda auferida a título de benefício previdenciário, em razão da suposta necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 2 - Alega ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 01/03/2005, e que, na data de 27/04/2006 pleiteou administrativamente o complemento de 25%, sendo então indeferido pela Autarquia. Em 25/06/2008, apresentou novo requerimento, o qual foi deferido, tendo sido iniciado o pagamento do referido acréscimo em 21/10/2008. Sustenta que faz jus ao recebimento do adicional de 25% desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez ou, ainda, desde o pedido administrativo formulado em 27/04/2006, postulando o pagamento dos valores atrasados. 3 - A r. sentença julgou antecipadamente a lide, "por entender que a questão posta em discussão é somente de direito". 4 - A necessidade de assistência permanente de outra pessoa - pressuposto para a concessão (ou não) do adicional pleiteado - somente poderia ter sido aferida com a realização de perícia judicial, indispensável para determinar o momento no qual o autor efetivamente passou a ser detentor de tal direito: se comprovada a dependência de terceiros no momento da concessão da aposentadoria por invalidez ou em período anterior ao deferimento do adicional em 2008, de rigor seria a reforma da decisão administrativa, com a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados. 5 - É certo que a vinda do processo administrativo que culminou na concessão do acréscimo em pauta já seria de grande valia na análise da pretensão do autor, porquanto permitiria ao julgador verificar se os resultados obtidos nas perícias médicas realizadas pelo ente autárquico foram condizentes (ou não) com a implantação do complemento à aposentadoria somente no ano de 2008. Entretanto, não obstante expresso requerimento da parte nesse sentido, o Digno Juiz de 1º grau proferiu decisão, dispensando a produção das provas requeridas. 6 - O julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte. 7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela necessidade (ou não) da assistência permanente de outra pessoa, no período compreendido entre a data da concessão da aposentadoria por invalidez (01/03/2005) e data do deferimento administrativo do acréscimo de 25% (21/10/2008), de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 8 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 18/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1547700
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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