TRF3 0036019-10.2010.4.03.9999 00360191020104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA
PESSOA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Pretende a parte autora a incorporação do adicional de 25% sobre a
renda auferida a título de benefício previdenciário, em razão da suposta
necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2 - Alega ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 01/03/2005,
e que, na data de 27/04/2006 pleiteou administrativamente o complemento
de 25%, sendo então indeferido pela Autarquia. Em 25/06/2008, apresentou
novo requerimento, o qual foi deferido, tendo sido iniciado o pagamento do
referido acréscimo em 21/10/2008. Sustenta que faz jus ao recebimento do
adicional de 25% desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez
ou, ainda, desde o pedido administrativo formulado em 27/04/2006, postulando
o pagamento dos valores atrasados.
3 - A r. sentença julgou antecipadamente a lide, "por entender que a questão
posta em discussão é somente de direito".
4 - A necessidade de assistência permanente de outra pessoa - pressuposto
para a concessão (ou não) do adicional pleiteado - somente poderia ter
sido aferida com a realização de perícia judicial, indispensável para
determinar o momento no qual o autor efetivamente passou a ser detentor de tal
direito: se comprovada a dependência de terceiros no momento da concessão
da aposentadoria por invalidez ou em período anterior ao deferimento do
adicional em 2008, de rigor seria a reforma da decisão administrativa,
com a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados.
5 - É certo que a vinda do processo administrativo que culminou na concessão
do acréscimo em pauta já seria de grande valia na análise da pretensão do
autor, porquanto permitiria ao julgador verificar se os resultados obtidos
nas perícias médicas realizadas pelo ente autárquico foram condizentes
(ou não) com a implantação do complemento à aposentadoria somente no
ano de 2008. Entretanto, não obstante expresso requerimento da parte nesse
sentido, o Digno Juiz de 1º grau proferiu decisão, dispensando a produção
das provas requeridas.
6 - O julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação
probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta
E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir
pela necessidade (ou não) da assistência permanente de outra pessoa,
no período compreendido entre a data da concessão da aposentadoria por
invalidez (01/03/2005) e data do deferimento administrativo do acréscimo
de 25% (21/10/2008), de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA
PESSOA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Pretende a parte autora a incorporação do adicional de 25% sobre a
renda auferida a título de benefício previdenciário, em razão da suposta
necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2 - Alega ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 01/03/2005,
e que, na data de 27/04/2006 pleiteou administrativamente o complemento
de 25%, sendo então indeferido pela Autarquia. Em 25/06/2008, apresentou
novo requerimento, o qual foi deferido, tendo sido iniciado o pagamento do
referido acréscimo em 21/10/2008. Sustenta que faz jus ao recebimento do
adicional de 25% desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez
ou, ainda, desde o pedido administrativo formulado em 27/04/2006, postulando
o pagamento dos valores atrasados.
3 - A r. sentença julgou antecipadamente a lide, "por entender que a questão
posta em discussão é somente de direito".
4 - A necessidade de assistência permanente de outra pessoa - pressuposto
para a concessão (ou não) do adicional pleiteado - somente poderia ter
sido aferida com a realização de perícia judicial, indispensável para
determinar o momento no qual o autor efetivamente passou a ser detentor de tal
direito: se comprovada a dependência de terceiros no momento da concessão
da aposentadoria por invalidez ou em período anterior ao deferimento do
adicional em 2008, de rigor seria a reforma da decisão administrativa,
com a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados.
5 - É certo que a vinda do processo administrativo que culminou na concessão
do acréscimo em pauta já seria de grande valia na análise da pretensão do
autor, porquanto permitiria ao julgador verificar se os resultados obtidos
nas perícias médicas realizadas pelo ente autárquico foram condizentes
(ou não) com a implantação do complemento à aposentadoria somente no
ano de 2008. Entretanto, não obstante expresso requerimento da parte nesse
sentido, o Digno Juiz de 1º grau proferiu decisão, dispensando a produção
das provas requeridas.
6 - O julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação
probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta
E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir
pela necessidade (ou não) da assistência permanente de outra pessoa,
no período compreendido entre a data da concessão da aposentadoria por
invalidez (01/03/2005) e data do deferimento administrativo do acréscimo
de 25% (21/10/2008), de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito,
restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1547700
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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