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Jurisprudência


TRF3 0036121-32.2010.4.03.9999 00361213220104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. 1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2- O magistrado a quo condenou a autarquia no pagamento de auxílio-doença por acidente do trabalho sem que houvesse pedido neste sentido. Conforme se depreende da exordial, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de 05/09/2003 a 21/11/2003, requerendo, ao final, a condenação da autarquia no pagamento do mesmo beneplácito ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a alta médica foi indevida. 3 - Desta forma, tendo em vista o pleito de restabelecimento de benefício de natureza previdenciária, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento. 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão anterior do benefício auxílio-doença (fl. 36) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo). 13 - Realizada perícia inicial em 24/02/2005 e concluída em 10/03/2005 (fls. 97/115), o profissional médico diagnosticou o demandante como portador de "pseudoartrose de rádio, à esquerda". Consignou existir nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho relatado pelo demandante, em razão da concessão e manutenção do benefício de auxílio-acidente. Por fim, concluiu haver "redução da capacidade funcional do membro superior esquerdo como um todo, podendo continuar a executar suas funções habituais, porém despendendo maior esforço físico para tal". Em resposta aos quesitos de nos 3 e 6 do juízo, o experto aduziu que a incapacidade é definitiva, sendo possível o exercício da mesma atividade com o emprego de um maior esforço ou adaptação. Afirmou, ainda, que o requerente apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho, por ser "portador de quadro psiquiátrico, com manifestações psicóticas", podendo este mal ter sido desencadeado por condições consequentes ao acidente (quesito nº 5 do INSS). 14 - Exame médico com especialista em psiquiatria foi conclusivo no sentido de que o autor "desenvolveu quadro psiquiátrico com manifestações psicóticas", devendo-se se submeter a "acompanhamento farmacológico" (fls. 116/117). 15 - O assistente técnico da autarquia se manifestou pela existência de uma incapacidade parcial e permanente, havendo "redução da capacidade funcional do membro superior esquerdo como um todo" (fl. 128). 16 - Em resposta aos quesitos complementares de fl. 140, o médico psiquiátrico afirmou que o quadro apresentado pelo autor "impede que o mesmo retorne às suas atividades laborativas", sendo necessária a reabilitação profissional (fl. 155). Por sua vez, o perito especialista em medicina do trabalho, consignou que a soma dos gravames físicos e psicológicos não impede o retorno do demandante a qualquer trabalho e, no que se refere ao uso de fármaco, seguiu a conclusão do médico específico (fls. 156/157). 17 - Desta forma, a lesão do membro superior esquerdo não obsta o exercício da atividade laboral, sendo exigível, apenas, o emprego de maior esforço, de modo que, por inexistir incapacidade absoluta ao labor, é inapta à concessão dos benefícios vindicados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). No entanto, no que tange aos problemas psiquiátricos, presente a incapacidade total e temporária e a possibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença de natureza previdenciária. 18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 19 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes. 20 - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação (28/06/2004 - fl. 58), eis que a despeito do autor ter recebido auxílio-doença previdenciário no período de 05/09/2003 a 21/11/2003, a concessão deste se deu em razão de "sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior" (fl. 38), não guardando relação com a causa incapacitante ora reconhecida (problemas psiquiátricos). 21 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que o segurado recebeu auxílio-doença no período de 13/08/2004 a 19/08/2009, convertido em aposentadoria por invalidez em 20/08/2009, a qual se encontra ativa. Desta forma, fixo como termo final do beneplácito o dia 12/08/2004, em razão da inacumulabilidade de benefícios previdenciário, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91. 22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 25 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 26 - O termo final da verba honorária é a data da prolação da sentença, ainda que reformada ou anulada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 27 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente procedente. Remessa necessária, apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia no pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB na data da citação (28/06/2004 - fl. 58) e termo final em 12/08/2004; fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e para condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; e, por fim, dar por prejudicada a análise da remessa necessária e das apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1548154
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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