TRF3 0036121-32.2010.4.03.9999 00361213220104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA
HONORÁRIA. TERMO FINAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA
NECESSÁRIA, APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo condenou a autarquia no pagamento de auxílio-doença
por acidente do trabalho sem que houvesse pedido neste sentido. Conforme
se depreende da exordial, a parte autora recebeu o benefício de
auxílio-doença previdenciário de 05/09/2003 a 21/11/2003, requerendo, ao
final, a condenação da autarquia no pagamento do mesmo beneplácito ou de
aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a alta médica foi indevida.
3 - Desta forma, tendo em vista o pleito de restabelecimento de benefício
de natureza previdenciária, constata-se que a sentença é extra petita, eis
que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente
inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - Conveniente esclarecer
que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do
contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender
daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o
benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os
quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante
do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão anterior do benefício
auxílio-doença (fl. 36) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (em anexo).
13 - Realizada perícia inicial em 24/02/2005 e concluída em 10/03/2005
(fls. 97/115), o profissional médico diagnosticou o demandante como portador
de "pseudoartrose de rádio, à esquerda". Consignou existir nexo causal
entre as lesões e o acidente de trabalho relatado pelo demandante, em razão
da concessão e manutenção do benefício de auxílio-acidente. Por fim,
concluiu haver "redução da capacidade funcional do membro superior esquerdo
como um todo, podendo continuar a executar suas funções habituais, porém
despendendo maior esforço físico para tal". Em resposta aos quesitos de
nos 3 e 6 do juízo, o experto aduziu que a incapacidade é definitiva,
sendo possível o exercício da mesma atividade com o emprego de um maior
esforço ou adaptação. Afirmou, ainda, que o requerente apresenta doença
incapacitante não relacionada com o trabalho, por ser "portador de quadro
psiquiátrico, com manifestações psicóticas", podendo este mal ter sido
desencadeado por condições consequentes ao acidente (quesito nº 5 do INSS).
14 - Exame médico com especialista em psiquiatria foi conclusivo no sentido de
que o autor "desenvolveu quadro psiquiátrico com manifestações psicóticas",
devendo-se se submeter a "acompanhamento farmacológico" (fls. 116/117).
15 - O assistente técnico da autarquia se manifestou pela existência de
uma incapacidade parcial e permanente, havendo "redução da capacidade
funcional do membro superior esquerdo como um todo" (fl. 128).
16 - Em resposta aos quesitos complementares de fl. 140, o médico
psiquiátrico afirmou que o quadro apresentado pelo autor "impede que o mesmo
retorne às suas atividades laborativas", sendo necessária a reabilitação
profissional (fl. 155). Por sua vez, o perito especialista em medicina do
trabalho, consignou que a soma dos gravames físicos e psicológicos não
impede o retorno do demandante a qualquer trabalho e, no que se refere ao
uso de fármaco, seguiu a conclusão do médico específico (fls. 156/157).
17 - Desta forma, a lesão do membro superior esquerdo não obsta o exercício
da atividade laboral, sendo exigível, apenas, o emprego de maior esforço,
de modo que, por inexistir incapacidade absoluta ao labor, é inapta à
concessão dos benefícios vindicados (auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez). No entanto, no que tange aos problemas psiquiátricos, presente
a incapacidade total e temporária e a possibilidade de reabilitação
profissional, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença de
natureza previdenciária.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
20 - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação (28/06/2004
- fl. 58), eis que a despeito do autor ter recebido auxílio-doença
previdenciário no período de 05/09/2003 a 21/11/2003, a concessão deste
se deu em razão de "sequelas de outros traumatismos especificados do membro
superior" (fl. 38), não guardando relação com a causa incapacitante ora
reconhecida (problemas psiquiátricos).
21 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
ora se anexa, verifica-se que o segurado recebeu auxílio-doença no período
de 13/08/2004 a 19/08/2009, convertido em aposentadoria por invalidez em
20/08/2009, a qual se encontra ativa. Desta forma, fixo como termo final do
beneplácito o dia 12/08/2004, em razão da inacumulabilidade de benefícios
previdenciário, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
25 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
26 - O termo final da verba honorária é a data da prolação da sentença,
ainda que reformada ou anulada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente
procedente. Remessa necessária, apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA
HONORÁRIA. TERMO FINAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA
NECESSÁRIA, APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo condenou a autarquia no pagamento de auxílio-doença
por acidente do trabalho sem que houvesse pedido neste sentido. Conforme
se depreende da exordial, a parte autora recebeu o benefício de
auxílio-doença previdenciário de 05/09/2003 a 21/11/2003, requerendo, ao
final, a condenação da autarquia no pagamento do mesmo beneplácito ou de
aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a alta médica foi indevida.
3 - Desta forma, tendo em vista o pleito de restabelecimento de benefício
de natureza previdenciária, constata-se que a sentença é extra petita, eis
que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente
inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - Conveniente esclarecer
que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do
contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender
daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o
benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os
quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante
do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão anterior do benefício
auxílio-doença (fl. 36) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (em anexo).
13 - Realizada perícia inicial em 24/02/2005 e concluída em 10/03/2005
(fls. 97/115), o profissional médico diagnosticou o demandante como portador
de "pseudoartrose de rádio, à esquerda". Consignou existir nexo causal
entre as lesões e o acidente de trabalho relatado pelo demandante, em razão
da concessão e manutenção do benefício de auxílio-acidente. Por fim,
concluiu haver "redução da capacidade funcional do membro superior esquerdo
como um todo, podendo continuar a executar suas funções habituais, porém
despendendo maior esforço físico para tal". Em resposta aos quesitos de
nos 3 e 6 do juízo, o experto aduziu que a incapacidade é definitiva,
sendo possível o exercício da mesma atividade com o emprego de um maior
esforço ou adaptação. Afirmou, ainda, que o requerente apresenta doença
incapacitante não relacionada com o trabalho, por ser "portador de quadro
psiquiátrico, com manifestações psicóticas", podendo este mal ter sido
desencadeado por condições consequentes ao acidente (quesito nº 5 do INSS).
14 - Exame médico com especialista em psiquiatria foi conclusivo no sentido de
que o autor "desenvolveu quadro psiquiátrico com manifestações psicóticas",
devendo-se se submeter a "acompanhamento farmacológico" (fls. 116/117).
15 - O assistente técnico da autarquia se manifestou pela existência de
uma incapacidade parcial e permanente, havendo "redução da capacidade
funcional do membro superior esquerdo como um todo" (fl. 128).
16 - Em resposta aos quesitos complementares de fl. 140, o médico
psiquiátrico afirmou que o quadro apresentado pelo autor "impede que o mesmo
retorne às suas atividades laborativas", sendo necessária a reabilitação
profissional (fl. 155). Por sua vez, o perito especialista em medicina do
trabalho, consignou que a soma dos gravames físicos e psicológicos não
impede o retorno do demandante a qualquer trabalho e, no que se refere ao
uso de fármaco, seguiu a conclusão do médico específico (fls. 156/157).
17 - Desta forma, a lesão do membro superior esquerdo não obsta o exercício
da atividade laboral, sendo exigível, apenas, o emprego de maior esforço,
de modo que, por inexistir incapacidade absoluta ao labor, é inapta à
concessão dos benefícios vindicados (auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez). No entanto, no que tange aos problemas psiquiátricos, presente
a incapacidade total e temporária e a possibilidade de reabilitação
profissional, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença de
natureza previdenciária.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
20 - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação (28/06/2004
- fl. 58), eis que a despeito do autor ter recebido auxílio-doença
previdenciário no período de 05/09/2003 a 21/11/2003, a concessão deste
se deu em razão de "sequelas de outros traumatismos especificados do membro
superior" (fl. 38), não guardando relação com a causa incapacitante ora
reconhecida (problemas psiquiátricos).
21 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
ora se anexa, verifica-se que o segurado recebeu auxílio-doença no período
de 13/08/2004 a 19/08/2009, convertido em aposentadoria por invalidez em
20/08/2009, a qual se encontra ativa. Desta forma, fixo como termo final do
beneplácito o dia 12/08/2004, em razão da inacumulabilidade de benefícios
previdenciário, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
25 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
26 - O termo final da verba honorária é a data da prolação da sentença,
ainda que reformada ou anulada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente
procedente. Remessa necessária, apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se
tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º,
II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido
inicial, para condenar a autarquia no pagamento do benefício previdenciário
de auxílio-doença, com DIB na data da citação (28/06/2004 - fl. 58) e
termo final em 12/08/2004; fixar os juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; determinar que a correção monetária dos valores em
atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e para condenar a autarquia
no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença; e, por fim, dar por prejudicada a análise
da remessa necessária e das apelações da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1548154
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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