TRF3 0036166-02.2011.4.03.9999 00361660220114039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, para a comprovação do
tempo urbano sem registro em CTPS seria imperiosa a existência de documentos
contemporâneos aos fatos que ao menos indicassem o período de trabalho
e a função exercida pelo segurado. Ocorre que os documentos anexados
ao processo estão ilegíveis, não permitindo a identificação de datas
e nomes, o que afasta sua qualidade de "início de prova material". Nesse
contexto, deixo de reconhecer os períodos pleiteados.
2. A pretensão da parte autora de receber aposentaria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo de abono
de permanência não possui qualquer amparo legal. Acaso acolhidos os
períodos urbanos sem registro em CTPS pleiteados, a aposentadoria por
tempo de contribuição seria devida apenas a partir da data do requerimento
administrativo de aposentadoria (D.E.R. 19.09.2008) e o cálculo do salário
de benefício envolveria apenas os recolhimentos efetuados a partir de 07/94,
nos termos do art. 3º da Lei 9.876/99. Além disso, conforme informação
trazida pelo INSS na sua contestação e não afastada oportunamente
pela parte autora, os recolhimentos a partir de 07/94 foram realizados
sobre o valor do salário mínimo, o que implicaria na concessão de uma
aposentadoria por tempo de contribuição com valor idêntico ao recebido
a título de aposentadoria por idade, sem qualquer benefício para a parte
autora. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, para a comprovação do
tempo urbano sem registro em CTPS seria imperiosa a existência de documentos
contemporâneos aos fatos que ao menos indicassem o período de trabalho
e a função exercida pelo segurado. Ocorre que os documentos anexados
ao processo estão ilegíveis, não permitindo a identificação de datas
e nomes, o que afasta sua qualidade de "início de prova material". Nesse
contexto, deixo de reconhecer os períodos pleiteados.
2. A pretensão da parte autora de receber aposentaria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo de abono
de permanência não possui qualquer amparo legal. Acaso acolhidos os
períodos urbanos sem registro em CTPS pleiteados, a aposentadoria por
tempo de contribuição seria devida apenas a partir da data do requerimento
administrativo de aposentadoria (D.E.R. 19.09.2008) e o cálculo do salário
de benefício envolveria apenas os recolhimentos efetuados a partir de 07/94,
nos termos do art. 3º da Lei 9.876/99. Além disso, conforme informação
trazida pelo INSS na sua contestação e não afastada oportunamente
pela parte autora, os recolhimentos a partir de 07/94 foram realizados
sobre o valor do salário mínimo, o que implicaria na concessão de uma
aposentadoria por tempo de contribuição com valor idêntico ao recebido
a título de aposentadoria por idade, sem qualquer benefício para a parte
autora. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678099
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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