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Jurisprudência


TRF3 0036210-16.2014.4.03.9999 00362101620144039999

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEVIDAMENTE INDEFERIDO - POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DIB À FRENTE DAQUELA PRIMEIRA REQUISIÇÃO - VALORES ATRASADOS DEVIDOS AO SEGURADO, DIANTE DA COMPROVADA FALHA DO INSS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO 1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 2.Destaque-se, primeiramente, que Darci nasceu em 23/05/1942, fls. 14, tendo completado 65 anos no ano 2007, prevendo o art. 142, Lei 8.213/91, a carência de 156 meses. 3.A parte segurada, no dia 01/02/2010, pleiteou junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade, tendo o Instituto apurado a existência de 159 meses de contribuição - o que ratificado pela Contadoria do JEF em Avaré, onde inicialmente ajuizada ação para obtenção de benefício, mas extinta, sem exame de mérito, fls. 56 e 63/64 - porém indeferiu o pedido sob o argumento de que seriam necessários 168 recolhimentos para o ano 2009, fls. 16. 4.Note-se, então, erro da parte ré na apreciação do pedido, porque o polo autor, ao tempo da solicitação administrativa naquele 01/02/2010, segundo cálculos da própria Autarquia, já havia alcançado os requisitos legais para gozo da verba postulada. 5.Tão equivocada a postura autárquica que concedeu ao segurado, posteriormente, a aposentadoria então digladiada, mas com DIB em 15/10/2012, fls. 18 e 22. 6.Restando comprovado que, ao tempo do requerimento administrativo aviado em 01/02/2010, já estavam preenchidos os requisitos para obtenção do benefício, com razão a parte apelante, sendo devido pelo INSS o pagamento da aposentadoria por idade de 01/02/2010 até 14/10/2012. 7.Ainda que assim não fosse, apenas a título de esclarecimento ao INSS, para a aposentadoria em voga, desnecessária a concomitância de preenchimento dos requisitos, vez que possível o complemento da carência em momento posterior ao implemento da idade, segundo entendimento do C. STJ. Precedentes. 8.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 10.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, a fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade ao autor, no período de 01/02/2010 até 14/10/2012, na forma aqui estatuída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020559
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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