TRF3 0036210-16.2014.4.03.9999 00362101620144039999
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NO MOMENTO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEVIDAMENTE INDEFERIDO - POSTERIOR
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DIB À FRENTE DAQUELA PRIMEIRA REQUISIÇÃO -
VALORES ATRASADOS DEVIDOS AO SEGURADO, DIANTE DA COMPROVADA FALHA DO INSS -
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Destaque-se, primeiramente, que Darci nasceu em 23/05/1942, fls. 14,
tendo completado 65 anos no ano 2007, prevendo o art. 142, Lei 8.213/91,
a carência de 156 meses.
3.A parte segurada, no dia 01/02/2010, pleiteou junto ao INSS a concessão de
aposentadoria por idade, tendo o Instituto apurado a existência de 159 meses
de contribuição - o que ratificado pela Contadoria do JEF em Avaré, onde
inicialmente ajuizada ação para obtenção de benefício, mas extinta, sem
exame de mérito, fls. 56 e 63/64 - porém indeferiu o pedido sob o argumento
de que seriam necessários 168 recolhimentos para o ano 2009, fls. 16.
4.Note-se, então, erro da parte ré na apreciação do pedido, porque o
polo autor, ao tempo da solicitação administrativa naquele 01/02/2010,
segundo cálculos da própria Autarquia, já havia alcançado os requisitos
legais para gozo da verba postulada.
5.Tão equivocada a postura autárquica que concedeu ao segurado,
posteriormente, a aposentadoria então digladiada, mas com DIB em 15/10/2012,
fls. 18 e 22.
6.Restando comprovado que, ao tempo do requerimento administrativo aviado
em 01/02/2010, já estavam preenchidos os requisitos para obtenção do
benefício, com razão a parte apelante, sendo devido pelo INSS o pagamento
da aposentadoria por idade de 01/02/2010 até 14/10/2012.
7.Ainda que assim não fosse, apenas a título de esclarecimento ao INSS, para
a aposentadoria em voga, desnecessária a concomitância de preenchimento
dos requisitos, vez que possível o complemento da carência em momento
posterior ao implemento da idade, segundo entendimento do C. STJ. Precedentes.
8.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
9.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
10.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
procedência ao pedido, a fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria
por idade ao autor, no período de 01/02/2010 até 14/10/2012, na forma aqui
estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NO MOMENTO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEVIDAMENTE INDEFERIDO - POSTERIOR
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DIB À FRENTE DAQUELA PRIMEIRA REQUISIÇÃO -
VALORES ATRASADOS DEVIDOS AO SEGURADO, DIANTE DA COMPROVADA FALHA DO INSS -
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Destaque-se, primeiramente, que Darci nasceu em 23/05/1942, fls. 14,
tendo completado 65 anos no ano 2007, prevendo o art. 142, Lei 8.213/91,
a carência de 156 meses.
3.A parte segurada, no dia 01/02/2010, pleiteou junto ao INSS a concessão de
aposentadoria por idade, tendo o Instituto apurado a existência de 159 meses
de contribuição - o que ratificado pela Contadoria do JEF em Avaré, onde
inicialmente ajuizada ação para obtenção de benefício, mas extinta, sem
exame de mérito, fls. 56 e 63/64 - porém indeferiu o pedido sob o argumento
de que seriam necessários 168 recolhimentos para o ano 2009, fls. 16.
4.Note-se, então, erro da parte ré na apreciação do pedido, porque o
polo autor, ao tempo da solicitação administrativa naquele 01/02/2010,
segundo cálculos da própria Autarquia, já havia alcançado os requisitos
legais para gozo da verba postulada.
5.Tão equivocada a postura autárquica que concedeu ao segurado,
posteriormente, a aposentadoria então digladiada, mas com DIB em 15/10/2012,
fls. 18 e 22.
6.Restando comprovado que, ao tempo do requerimento administrativo aviado
em 01/02/2010, já estavam preenchidos os requisitos para obtenção do
benefício, com razão a parte apelante, sendo devido pelo INSS o pagamento
da aposentadoria por idade de 01/02/2010 até 14/10/2012.
7.Ainda que assim não fosse, apenas a título de esclarecimento ao INSS, para
a aposentadoria em voga, desnecessária a concomitância de preenchimento
dos requisitos, vez que possível o complemento da carência em momento
posterior ao implemento da idade, segundo entendimento do C. STJ. Precedentes.
8.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
9.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
10.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
procedência ao pedido, a fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria
por idade ao autor, no período de 01/02/2010 até 14/10/2012, na forma aqui
estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020559
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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