TRF3 0036225-87.2011.4.03.9999 00362258720114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB
31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB
32/135.312.277-5). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos
relativos à doença que o acomete.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela
parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desde 17/12/2006, e pagamento das diferenças até 22/07/2008,
pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 04/10/2010, a médica profissional de
confiança do juízo, concluiu que o autor apresenta "incapacidade laborativa
parcial e permanente". Consignou que o demandante apresenta acuidade visual
com correção: olho direito 20/30 parcial e olho esquerdo - percepção
luminosa. Em reposta aos quesitos do juízo, de fl. 80-verso, asseverou "não
é possível determinar desde quando o periciado apresenta cicatriz macular
em olho esquerdo. Já as alterações fundocopicas da retinopatia diabética
iniciaram em 2005 que foi quando durante os acompanhamento no ambulatório de
oftalmologia da FAMEMA foram identificados os primeiros sinais de retinopatia
diabética e que iniciou tratamento com fotocoagulação a laser. Naquela
época apresentava acuidade visual de 20/20 em olho direito e em olho esquerdo
de movimento de mãos. Não há incapacidade total e permanente" (sic). Por
sua vez, acerca dos questionamentos do INSS de fls. 88/91, aduziu que a data
provável do início da doença (retinopatia diabética e cicatriz macular em
olho esquerdo) é "em 2005, quando iniciaram as alterações fundoscopicas
da retinopatia diabética e o tratamento com fotocoagulação a laser".
Acrescentou que a incapacidade é parcial e definitiva (quesitos 20 e 22)
e que "o periciado apresenta redução da acuidade visual pequena em olho
direito e cegueira legal em olho esquerdo o que dificulta o trabalho mas
não o incapacita totalmente" (sic).
9 - Desta forma, verifica-se que não restou demonstrada a existência
de incapacidade total e permanente desde a época da concessão do
auxílio-doença (17/12/2006), de modo que inviável o reconhecimento da
revisão pleiteada.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram o avanço da
patologia, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais à concessão
da aposentadoria desde 17/12/2006, eis que em 09/10/2006 o demandante possuía
acuidade visual com correção no olho direito = 1,0 e no olho esquerdo =
movimento de mãos (fl.16, 56 e 61).
13 - Há razoável diferença entre data de início da doença e data de
início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a
concessão do benefício em apreço.
14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB
31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB
32/135.312.277-5). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos
relativos à doença que o acomete.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela
parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desde 17/12/2006, e pagamento das diferenças até 22/07/2008,
pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 04/10/2010, a médica profissional de
confiança do juízo, concluiu que o autor apresenta "incapacidade laborativa
parcial e permanente". Consignou que o demandante apresenta acuidade visual
com correção: olho direito 20/30 parcial e olho esquerdo - percepção
luminosa. Em reposta aos quesitos do juízo, de fl. 80-verso, asseverou "não
é possível determinar desde quando o periciado apresenta cicatriz macular
em olho esquerdo. Já as alterações fundocopicas da retinopatia diabética
iniciaram em 2005 que foi quando durante os acompanhamento no ambulatório de
oftalmologia da FAMEMA foram identificados os primeiros sinais de retinopatia
diabética e que iniciou tratamento com fotocoagulação a laser. Naquela
época apresentava acuidade visual de 20/20 em olho direito e em olho esquerdo
de movimento de mãos. Não há incapacidade total e permanente" (sic). Por
sua vez, acerca dos questionamentos do INSS de fls. 88/91, aduziu que a data
provável do início da doença (retinopatia diabética e cicatriz macular em
olho esquerdo) é "em 2005, quando iniciaram as alterações fundoscopicas
da retinopatia diabética e o tratamento com fotocoagulação a laser".
Acrescentou que a incapacidade é parcial e definitiva (quesitos 20 e 22)
e que "o periciado apresenta redução da acuidade visual pequena em olho
direito e cegueira legal em olho esquerdo o que dificulta o trabalho mas
não o incapacita totalmente" (sic).
9 - Desta forma, verifica-se que não restou demonstrada a existência
de incapacidade total e permanente desde a época da concessão do
auxílio-doença (17/12/2006), de modo que inviável o reconhecimento da
revisão pleiteada.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram o avanço da
patologia, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais à concessão
da aposentadoria desde 17/12/2006, eis que em 09/10/2006 o demandante possuía
acuidade visual com correção no olho direito = 1,0 e no olho esquerdo =
movimento de mãos (fl.16, 56 e 61).
13 - Há razoável diferença entre data de início da doença e data de
início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a
concessão do benefício em apreço.
14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678158
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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