TRF3 0036235-24.2012.4.03.0000 00362352420124030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA: BEM MÓVEL POR IMÓVEL DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO:
EXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida a controvérsia do indeferimento do pleito fazendário de
substituição de penhora de bem móvel (álcool combustível) por bem
imóvel pertencente a terceiro.
2. A empresa proprietária do bem (CANAROSA), em verdade, originou-se da
cisão da IRMÃOS CURY S/A que é controlada da executada, USINA SANTA RITA
S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL.
3. É "...entendimento pacificado nesta Corte de que comprovada a
existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária
de todas as empresas que o integram" (destaquei - PRIMEIRA TURMA, AI
0025457-58.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI,
julgado em 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2014).
4. Na espécie a existência do grupo econômico é evidente. Como bem
posto pela União Federal, das atas das assembleias da empresa Irmãos Cury
S/A pode-se verificar que a agravada é controlada da Usina agravante,
pois detém 90% das ações, sendo as remanescentes pertencentes ao
Sr. Nelson Afif Cury; que, dessa forma, a empresa Irmãos Cury responde
pelas dívidas da ora executada; que a cisão da Irmãos Cury é que deu
origem à Canarosa Agro Pecuária Ltda, o que ocorreu após o ajuizamento da
execução fiscal, implicando na responsabilização solidária desta quanto
ao débito exequendo. Precedente do STJ: AgRg no AgRg no REsp 1545778/SC,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA: BEM MÓVEL POR IMÓVEL DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO:
EXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida a controvérsia do indeferimento do pleito fazendário de
substituição de penhora de bem móvel (álcool combustível) por bem
imóvel pertencente a terceiro.
2. A empresa proprietária do bem (CANAROSA), em verdade, originou-se da
cisão da IRMÃOS CURY S/A que é controlada da executada, USINA SANTA RITA
S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL.
3. É "...entendimento pacificado nesta Corte de que comprovada a
existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária
de todas as empresas que o integram" (destaquei - PRIMEIRA TURMA, AI
0025457-58.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI,
julgado em 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2014).
4. Na espécie a existência do grupo econômico é evidente. Como bem
posto pela União Federal, das atas das assembleias da empresa Irmãos Cury
S/A pode-se verificar que a agravada é controlada da Usina agravante,
pois detém 90% das ações, sendo as remanescentes pertencentes ao
Sr. Nelson Afif Cury; que, dessa forma, a empresa Irmãos Cury responde
pelas dívidas da ora executada; que a cisão da Irmãos Cury é que deu
origem à Canarosa Agro Pecuária Ltda, o que ocorreu após o ajuizamento da
execução fiscal, implicando na responsabilização solidária desta quanto
ao débito exequendo. Precedente do STJ: AgRg no AgRg no REsp 1545778/SC,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015.
5. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador
Federal Johonsom di Salvo, vencida a Relatora que lhe negava provimento.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 494237
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
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