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Jurisprudência


TRF3 0036303-76.2014.4.03.9999 00363037620144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA JUDICIAL. VANTAGEM. CESSAÇÃO EM 16/11/2011. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DAS DIFERENÇAS. ÓBICE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. ART. 85, CAPUT E INCISO I, §3º, E §8º DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CP/2015. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 11/6/97), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez, por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal. Nessa esteira, o decisum, que determina que haja a compensação dos "valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.". Nada obstante tenha sido concedido o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 17/11/2011, de valor inferior à aposentadoria por invalidez deferida nessa demanda, a apuração de diferenças no período de percepção do benefício administrativo encontra óbice no julgado, o qual fixou o seu termo "ad quem" no dia que antecedeu o início da aposentadoria administrativa. Ocorrência de preclusão lógica. A Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e incidência do percentual de juro de mora dos valores devidos, foi pelo decisum determinada, a qual a elegeu em decisão proferida em data a ela posterior. No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária a ser aplicada na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009. Diante da sucumbência do embargado, seria o caso de condená-lo a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, na forma do artigo 85, caput, e inciso I do seu § 3º, observada o seu § 8º, do Novo CPC; não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. Ademais, trata-se de segurado detentor do benefício de assistência judiciária gratuita. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, negar provimento à apelação, razão pela qual a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 18.842,48, atualizado para maio de 2013, na forma da r. sentença recorrida, mantida em todo o seu teor.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020652
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-134 ANO-2010 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 INC-1 PAR-3 PAR-8 PAR-11 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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