TRF3 0036303-76.2014.4.03.9999 00363037620144039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA JUDICIAL. VANTAGEM. CESSAÇÃO EM
16/11/2011. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE
DAS DIFERENÇAS. ÓBICE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA
JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E
4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010
DO E. CJF. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. ART. 85, CAPUT E INCISO I,
§3º, E §8º DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CP/2015. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha
ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997
(DIB em 11/6/97), não é permitida sua cumulação com o benefício de
aposentadoria por invalidez, por ser o termo inicial desta posterior à
modificação do diploma legal em tela.
A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios
antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário,
vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
Nessa esteira, o decisum, que determina que haja a compensação dos
"valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão
ser abatidos do débito.".
Nada obstante tenha sido concedido o benefício de aposentadoria por idade com
DIB em 17/11/2011, de valor inferior à aposentadoria por invalidez deferida
nessa demanda, a apuração de diferenças no período de percepção do
benefício administrativo encontra óbice no julgado, o qual fixou o seu termo
"ad quem" no dia que antecedeu o início da aposentadoria administrativa.
Ocorrência de preclusão lógica.
A Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e incidência do
percentual de juro de mora dos valores devidos, foi pelo decisum determinada,
a qual a elegeu em decisão proferida em data a ela posterior.
No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária a ser aplicada na fase de liquidação de sentença. Entendeu
o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425,
que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação
de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134,
de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Diante da sucumbência do embargado, seria o caso de condená-lo a pagar os
honorários advocatícios da parte contrária, na forma do artigo 85, caput,
e inciso I do seu § 3º, observada o seu § 8º, do Novo CPC; não fosse
aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo
possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85,
§§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. Ademais,
trata-se de segurado detentor do benefício de assistência judiciária
gratuita.
Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA JUDICIAL. VANTAGEM. CESSAÇÃO EM
16/11/2011. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE
DAS DIFERENÇAS. ÓBICE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA
JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E
4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010
DO E. CJF. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. ART. 85, CAPUT E INCISO I,
§3º, E §8º DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CP/2015. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha
ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997
(DIB em 11/6/97), não é permitida sua cumulação com o benefício de
aposentadoria por invalidez, por ser o termo inicial desta posterior à
modificação do diploma legal em tela.
A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios
antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário,
vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
Nessa esteira, o decisum, que determina que haja a compensação dos
"valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão
ser abatidos do débito.".
Nada obstante tenha sido concedido o benefício de aposentadoria por idade com
DIB em 17/11/2011, de valor inferior à aposentadoria por invalidez deferida
nessa demanda, a apuração de diferenças no período de percepção do
benefício administrativo encontra óbice no julgado, o qual fixou o seu termo
"ad quem" no dia que antecedeu o início da aposentadoria administrativa.
Ocorrência de preclusão lógica.
A Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e incidência do
percentual de juro de mora dos valores devidos, foi pelo decisum determinada,
a qual a elegeu em decisão proferida em data a ela posterior.
No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária a ser aplicada na fase de liquidação de sentença. Entendeu
o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425,
que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação
de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134,
de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Diante da sucumbência do embargado, seria o caso de condená-lo a pagar os
honorários advocatícios da parte contrária, na forma do artigo 85, caput,
e inciso I do seu § 3º, observada o seu § 8º, do Novo CPC; não fosse
aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo
possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85,
§§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. Ademais,
trata-se de segurado detentor do benefício de assistência judiciária
gratuita.
Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, negar provimento à apelação, razão pela
qual a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 18.842,48, atualizado
para maio de 2013, na forma da r. sentença recorrida, mantida em todo o
seu teor.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020652
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 INC-1 PAR-3 PAR-8 PAR-11 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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