TRF3 0036307-45.2016.4.03.9999 00363074520164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU
AUXÍLIO ACIDENTE. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 101/107, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por outro profissional. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora,
em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de
auxílio doença, e redução da capacidade laborativa, para a concessão
de auxílio acidente.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU
AUXÍLIO ACIDENTE. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 101/107, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por outro profissional. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora,
em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de
auxílio doença, e redução da capacidade laborativa, para a concessão
de auxílio acidente.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199469
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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