TRF3 0036347-95.2014.4.03.9999 00363479520144039999
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA
INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Verificada a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos
previstos no art. 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando
defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Com
efeito, foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura da
inicial que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural,
mediante o reconhecimento do labor exercido nas lides campesinas. Preliminar
rejeitada.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em
06 de dezembro de 1957, com implemento do requisito etário em 06 de dezembro
de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
4 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova
material da atividade campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória,
o início de prova material da atividade rural desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho como segurado especial, a um só tempo,
pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive
até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício,
os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA
INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Verificada a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos
previstos no art. 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando
defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Com
efeito, foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura da
inicial que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural,
mediante o reconhecimento do labor exercido nas lides campesinas. Preliminar
rejeitada.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em
06 de dezembro de 1957, com implemento do requisito etário em 06 de dezembro
de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
4 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova
material da atividade campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória,
o início de prova material da atividade rural desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho como segurado especial, a um só tempo,
pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive
até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício,
os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do
INSS e estabelecer, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020696
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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