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Jurisprudência


TRF3 0036382-12.2004.4.03.6182 00363821220044036182

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. - A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. - Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ. - Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. - No caso, o crédito tributário foi constituído mediante termo de confissão espontânea, sendo notificado pessoalmente em 28/04/2000 (fls. 03/21). - A execução fiscal foi ajuizada em 02/07/2004 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da executada proferido em 15/10/2004 (fl. 23), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. - Frustrada a citação postal e pessoal da empresa executada (fl. 26 - 22/10/04 e fl. 48 - 05/04/2006), deferiu-se o pedido de citação na pessoa do responsável legal (fl. 53/54-19/12/2006; fl. 64 e fl. 71 - 27/04/2007 e 13/06/2008), com resultado negativo (fl. 75/76 - 04/06/2009 e fl. 81-08/08/2009). A exequente requereu nova citação (fls. 86/101-10/11/2009), com infrutífero resultado (fl. 107-29/05/2010). A União Federal requereu a citação por edital dos executados (fl. 110/111-22/11/2010). Os sócios foram citados por edital publicado em 15/03/2012 (fl. 117). Conclusos os autos, sobreveio sentença reconhecendo a prescrição do crédito tributário (fls. 155/157-05/11/2013). - Da análise do feito, constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 09 (nove) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106 do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição. - Note-se, por oportuno, que a adesão da executada ao programa de parcelamento de débitos interrompeu o curso da prescrição em 28/04/2000 e rescindido em 01/01/2002, segundo informações da exequente (fl. 168), sendo o feito ajuizado em 02/07/2004 (fl. 02). - Logo, embora ajuizada a execução dentro do prazo legal, cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação válida. Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, portanto, inaplicável o então vigente artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos. - Apelação e reexame necessário improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303569
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-150 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-436 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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