TRF3 0036382-12.2004.4.03.6182 00363821220044036182
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO C. STJ. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante termo de confissão
espontânea, sendo notificado pessoalmente em 28/04/2000 (fls. 03/21).
- A execução fiscal foi ajuizada em 02/07/2004 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 15/10/2004 (fl. 23),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Frustrada a citação postal e pessoal da empresa executada
(fl. 26 - 22/10/04 e fl. 48 - 05/04/2006), deferiu-se o pedido de
citação na pessoa do responsável legal (fl. 53/54-19/12/2006;
fl. 64 e fl. 71 - 27/04/2007 e 13/06/2008), com resultado negativo
(fl. 75/76 - 04/06/2009 e fl. 81-08/08/2009). A exequente requereu
nova citação (fls. 86/101-10/11/2009), com infrutífero resultado
(fl. 107-29/05/2010). A União Federal requereu a citação por edital dos
executados (fl. 110/111-22/11/2010). Os sócios foram citados por edital
publicado em 15/03/2012 (fl. 117). Conclusos os autos, sobreveio sentença
reconhecendo a prescrição do crédito tributário (fls. 155/157-05/11/2013).
- Da análise do feito, constata-se que a sentença foi proferida após
transcorridos mais de 09 (nove) anos do ajuizamento da ação, sem que a
Fazenda Nacional tentasse obter a citação da empresa executada por edital
ou na pessoa de seu representante legal, razão pela qual deve ser afastada
a incidência da Súmula nº 106 do STJ e reconhecida a ocorrência da
prescrição.
- Note-se, por oportuno, que a adesão da executada ao programa de parcelamento
de débitos interrompeu o curso da prescrição em 28/04/2000 e rescindido
em 01/01/2002, segundo informações da exequente (fl. 168), sendo o feito
ajuizado em 02/07/2004 (fl. 02).
- Logo, embora ajuizada a execução dentro do prazo legal, cabível a
decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado
o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
e a citação válida. Note-se que a citação tardia não decorreu dos
mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, portanto, inaplicável o então
vigente artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, matéria
atualmente regulada pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil,
e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de
Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção,
DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
- Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO C. STJ. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante termo de confissão
espontânea, sendo notificado pessoalmente em 28/04/2000 (fls. 03/21).
- A execução fiscal foi ajuizada em 02/07/2004 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 15/10/2004 (fl. 23),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Frustrada a citação postal e pessoal da empresa executada
(fl. 26 - 22/10/04 e fl. 48 - 05/04/2006), deferiu-se o pedido de
citação na pessoa do responsável legal (fl. 53/54-19/12/2006;
fl. 64 e fl. 71 - 27/04/2007 e 13/06/2008), com resultado negativo
(fl. 75/76 - 04/06/2009 e fl. 81-08/08/2009). A exequente requereu
nova citação (fls. 86/101-10/11/2009), com infrutífero resultado
(fl. 107-29/05/2010). A União Federal requereu a citação por edital dos
executados (fl. 110/111-22/11/2010). Os sócios foram citados por edital
publicado em 15/03/2012 (fl. 117). Conclusos os autos, sobreveio sentença
reconhecendo a prescrição do crédito tributário (fls. 155/157-05/11/2013).
- Da análise do feito, constata-se que a sentença foi proferida após
transcorridos mais de 09 (nove) anos do ajuizamento da ação, sem que a
Fazenda Nacional tentasse obter a citação da empresa executada por edital
ou na pessoa de seu representante legal, razão pela qual deve ser afastada
a incidência da Súmula nº 106 do STJ e reconhecida a ocorrência da
prescrição.
- Note-se, por oportuno, que a adesão da executada ao programa de parcelamento
de débitos interrompeu o curso da prescrição em 28/04/2000 e rescindido
em 01/01/2002, segundo informações da exequente (fl. 168), sendo o feito
ajuizado em 02/07/2004 (fl. 02).
- Logo, embora ajuizada a execução dentro do prazo legal, cabível a
decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado
o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
e a citação válida. Note-se que a citação tardia não decorreu dos
mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, portanto, inaplicável o então
vigente artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, matéria
atualmente regulada pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil,
e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de
Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção,
DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
- Apelação e reexame necessário improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303569
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-150
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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