TRF3 0036406-15.2016.4.03.9999 00364061520164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS. LAUDO APONTA
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
ALIADO ÀS MOLÉSTIAS E EXERCÍCIO PREPONDERANTE DE ATIVIDADE BRAÇAL GERA
INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Há prova da qualidade de segurado da parte autora, consoante extrato do
CNIS (fls. 57/59), apontando diversos registros de contrato de trabalho,
sendo que o último período foi de 13/10/2014 a 30/06/2015, não tendo
sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
2. A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no
inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, tendo sido
computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do referido diploma legal,
conforme o documento acima mencionado
3. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova
técnica produzida. Neste passo, a perícia realizada (fls. 48/49 e 68)
informa que a parte autora apresenta as mesmas patologias citadas nos atestados
médicos às fls. 21/22 (CID M43.1 - Espondilolistese; M47.9 - Espondilose
não especificada e M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais
especificados) (resposta ao quesito 1 - fl. 9 e 48), porém, sem gerar
incapacidade para exercer suas atividades.
4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção
por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil é
no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
5. Ainda que não possa ser considerada totalmente inválida para o trabalho,
é de se ponderar que a perícia judicial aponta que a parte autora apresenta
redução da capacidade laboral, de caráter temporário, passível de
tratamento, sendo necessário o afastamento das atividades laborativas e
submissão a tratamento adequado para que possa reabilitar-se e, assim,
trabalhar com potencial integral.
6. Embora o médico perito tenha atestado que a parte autora não se encontra
incapacitada para o trabalho, no caso concreto, o conjunto probatório carreado
aos autos (fls. 18/31) aliado às moléstias de caráter ortopédico, que
geram dor, bem como às suas condições pessoais (predomínio de exercício
de atividades braçais - rural/construção civil - por mais de 22 anos)
permitem concluir, não obstante a conclusão da perícia, que o segurado
está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária.
7. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora
e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo
(14/08/2015 - fl. 32), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix
Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data desta
decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios
em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência,
haver ocorrido a condenação do INSS.
11. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS. LAUDO APONTA
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
ALIADO ÀS MOLÉSTIAS E EXERCÍCIO PREPONDERANTE DE ATIVIDADE BRAÇAL GERA
INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Há prova da qualidade de segurado da parte autora, consoante extrato do
CNIS (fls. 57/59), apontando diversos registros de contrato de trabalho,
sendo que o último período foi de 13/10/2014 a 30/06/2015, não tendo
sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
2. A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no
inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, tendo sido
computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do referido diploma legal,
conforme o documento acima mencionado
3. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova
técnica produzida. Neste passo, a perícia realizada (fls. 48/49 e 68)
informa que a parte autora apresenta as mesmas patologias citadas nos atestados
médicos às fls. 21/22 (CID M43.1 - Espondilolistese; M47.9 - Espondilose
não especificada e M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais
especificados) (resposta ao quesito 1 - fl. 9 e 48), porém, sem gerar
incapacidade para exercer suas atividades.
4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção
por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil é
no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
5. Ainda que não possa ser considerada totalmente inválida para o trabalho,
é de se ponderar que a perícia judicial aponta que a parte autora apresenta
redução da capacidade laboral, de caráter temporário, passível de
tratamento, sendo necessário o afastamento das atividades laborativas e
submissão a tratamento adequado para que possa reabilitar-se e, assim,
trabalhar com potencial integral.
6. Embora o médico perito tenha atestado que a parte autora não se encontra
incapacitada para o trabalho, no caso concreto, o conjunto probatório carreado
aos autos (fls. 18/31) aliado às moléstias de caráter ortopédico, que
geram dor, bem como às suas condições pessoais (predomínio de exercício
de atividades braçais - rural/construção civil - por mais de 22 anos)
permitem concluir, não obstante a conclusão da perícia, que o segurado
está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária.
7. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora
e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo
(14/08/2015 - fl. 32), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix
Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data desta
decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios
em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência,
haver ocorrido a condenação do INSS.
11. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação da parte autora parcialmente providaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199718
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017
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