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Jurisprudência


TRF3 0036406-15.2016.4.03.9999 00364061520164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS. LAUDO APONTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ALIADO ÀS MOLÉSTIAS E EXERCÍCIO PREPONDERANTE DE ATIVIDADE BRAÇAL GERA INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Há prova da qualidade de segurado da parte autora, consoante extrato do CNIS (fls. 57/59), apontando diversos registros de contrato de trabalho, sendo que o último período foi de 13/10/2014 a 30/06/2015, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, tendo sido computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do referido diploma legal, conforme o documento acima mencionado 3. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a perícia realizada (fls. 48/49 e 68) informa que a parte autora apresenta as mesmas patologias citadas nos atestados médicos às fls. 21/22 (CID M43.1 - Espondilolistese; M47.9 - Espondilose não especificada e M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados) (resposta ao quesito 1 - fl. 9 e 48), porém, sem gerar incapacidade para exercer suas atividades. 4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. 5. Ainda que não possa ser considerada totalmente inválida para o trabalho, é de se ponderar que a perícia judicial aponta que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral, de caráter temporário, passível de tratamento, sendo necessário o afastamento das atividades laborativas e submissão a tratamento adequado para que possa reabilitar-se e, assim, trabalhar com potencial integral. 6. Embora o médico perito tenha atestado que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos (fls. 18/31) aliado às moléstias de caráter ortopédico, que geram dor, bem como às suas condições pessoais (predomínio de exercício de atividades braçais - rural/construção civil - por mais de 22 anos) permitem concluir, não obstante a conclusão da perícia, que o segurado está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária. 7. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. 8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (14/08/2015 - fl. 32), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208. 9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 10. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS. 11. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199718
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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