TRF3 0036469-06.2017.4.03.9999 00364690620174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ABAULAMENTO DISCAL. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A sentença é manifestamente nula, por ofensa aos regramentos do devido
processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88 e artigos 9º, 10 e 1.023,
§ 2º, do NCPC).
- O julgado também ofende a garantia da motivação das decisões judiciais
(artigo 93, IX, da CF/88) e por ser infra petita, à medida que simplesmente
omite-se a apontar termo inicial e consectários.
- Contudo, aplica-se à espécie o artigo 1.013, § 3º, II, do Novo Código
de Processo Civil e desde logo se julga a lide.
- Indeferido, por outro lado, o pleito de conversão do julgamento em
diligência, apresentado pela Procuradoria Regional da República, porquanto
desnecessária à solução da lide.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O laudo médico atestou que autora, nascida em 08/5/1958, viúva, titular de
pensão por morte desde 12/02/1998 (extrato à f. 30), padece de abaulamento
discal difuso em L4-L5 em contato com saco dural.
- Porém, o perito concluiu que a incapacidade é apenas temporária, não
tendo o INSS cometido erro ao indeferir o benefício, pois "a patologia tem
controle e possibilidade de melhora do quadro sendo que ainda não esgotou-se
a possibilidade de tratamento" (f. 56).
- A autora não faz tratamento adequado ou mesmo fisioterapia, revelando
"que não esgotou meios de tratamento e controle da patologia". A perícia
ainda revela que a autora fez fisioterapia por apenas uma semana, sem melhora
expressiva.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a
abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º,
da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à
configuração da deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de
proteção social constitucionalmente designada para a cobertura dos eventos
"doença" e "invalidez" é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado
como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não
patenteada, no caso, a existência de barreiras sérias à integração
social.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência
da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, devendo a cobertura ser
buscada na previdência social, cujas prestações dependem de pagamento de
contribuições previdenciárias.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Também se condena a parte autora em litigância de má-fé, por apresentar
pretensão contrária a texto expresso de lei (artigo 80, I, do NCPC),
consistente em postular a cumulação de pensão por morte com benefício
assistencial, o que é vedado pelo artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93,
devendo pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à
causa. A multa não é afastada pela concessão da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida, para fins de anulação da sentença e
conhecimento direto do pedido, julgado improcedente.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ABAULAMENTO DISCAL. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A sentença é manifestamente nula, por ofensa aos regramentos do devido
processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88 e artigos 9º, 10 e 1.023,
§ 2º, do NCPC).
- O julgado também ofende a garantia da motivação das decisões judiciais
(artigo 93, IX, da CF/88) e por ser infra petita, à medida que simplesmente
omite-se a apontar termo inicial e consectários.
- Contudo, aplica-se à espécie o artigo 1.013, § 3º, II, do Novo Código
de Processo Civil e desde logo se julga a lide.
- Indeferido, por outro lado, o pleito de conversão do julgamento em
diligência, apresentado pela Procuradoria Regional da República, porquanto
desnecessária à solução da lide.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O laudo médico atestou que autora, nascida em 08/5/1958, viúva, titular de
pensão por morte desde 12/02/1998 (extrato à f. 30), padece de abaulamento
discal difuso em L4-L5 em contato com saco dural.
- Porém, o perito concluiu que a incapacidade é apenas temporária, não
tendo o INSS cometido erro ao indeferir o benefício, pois "a patologia tem
controle e possibilidade de melhora do quadro sendo que ainda não esgotou-se
a possibilidade de tratamento" (f. 56).
- A autora não faz tratamento adequado ou mesmo fisioterapia, revelando
"que não esgotou meios de tratamento e controle da patologia". A perícia
ainda revela que a autora fez fisioterapia por apenas uma semana, sem melhora
expressiva.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a
abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º,
da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à
configuração da deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de
proteção social constitucionalmente designada para a cobertura dos eventos
"doença" e "invalidez" é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado
como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não
patenteada, no caso, a existência de barreiras sérias à integração
social.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência
da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, devendo a cobertura ser
buscada na previdência social, cujas prestações dependem de pagamento de
contribuições previdenciárias.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Também se condena a parte autora em litigância de má-fé, por apresentar
pretensão contrária a texto expresso de lei (artigo 80, I, do NCPC),
consistente em postular a cumulação de pensão por morte com benefício
assistencial, o que é vedado pelo artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93,
devendo pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à
causa. A multa não é afastada pela concessão da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida, para fins de anulação da sentença e
conhecimento direto do pedido, julgado improcedente.
- Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277024
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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