TRF3 0036557-25.2009.4.03.9999 00365572520094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 12/17, as guias de recolhimento de fls 41/45 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes
autos, comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos
seguintes períodos: como empregado, de 04/8/1988 a 16/1/1989 e de 07/8/1991
a 19/9/1991 e, como empregado doméstico, de 01/1/1996 a 30/6/1999 e de
01/9/2002 a 30/6/2007. O mencionado extrato ainda revela que o demandante
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 15/6/2007 a 11/12/2012,
que foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 12/12/2012.
10 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial
informou não ter elementos suficientes para determinar esse momento (resposta
ao quesito n. 13 do INSS - fl. 83). Entretanto, o atestado médico de fl. 20,
emitido pelo Hospital Santa Lydia em 19/8/1999, já declarava que, em virtude
da prótese total do quadril, o autor já não tinha condições para realizar
esforços físicos.
11 - Assim, observada a data de emissão do referido atestado médico
(19/8/1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente seus
recolhimentos referentes ao período de 01/1/1996 a 30/6/1999, verifica-se
que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha sua
qualidade de segurado quando adveio sua incapacidade laboral, nos termos do
artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - No mais, o autor esteve em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade ao longo de todo o processo, de modo que o preenchimento dos
requisitos qualidade de segurado e carência já foi reconhecido pela própria
Autarquia Previdenciária.
13 - No laudo pericial de fls. 79/84, elaborado por profissional médico
do IMESC em 25/10/2008, constatou-se ser a parte autora portadora de
"significativa limitação a mobilidade do quadril com dor significativa"
(tópico Discussão - fl. 82). Esclareceu que o autor "refere que seu
problema é no quadril. Que sente dor, contínua, melhora um pouco sentado
ou deitado. Refere que está esperando por uma cirurgia, enxerto do lado
direito. Que trabalha de caseiro, com trator, cuida da horta e jardinagem. Que
o médico pediu para não fazer esforço mas tem que trabalhar. Refere que
apresentou desgaste do quadril em 1997, lado direito. Que em 1999, teve que
fazer uma prótese no quadril esquerdo. Que uns dez anos antes, apresentou
desgaste fêmur" (sic) (tópico Histórico - fl. 80). O vistor oficial
ainda consignou que "trata-se de caso de periciando de 62 anos que pleiteia
Aposentadoria por Invalidez devido à prótese bilateral no quadril. Periciando
trabalha com serviços gerais, é caseiro de uma propriedade rural e não tem
escolaridade" (tópico Discussão - fl. 82). Concluiu pela incapacidade total
e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade laboral
à "resolução cirúrgica proposta pelo ortopedista segundo os relatórios
anexos aos autos" (tópico Conclusão - fl. 82). Assinalou ainda não haver
tempo determinado para a recuperação da capacidade laboral (resposta ao
quesito n. 15 do INSS - fl. 83).
14 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser
possível a reabilitação do autor, insta ressaltar ser a proteção à
integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos
direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita
o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento
voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei
n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a
realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
15 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de
cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar
seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada
permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
16 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 12/17 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre
foi trabalhadora braçal (serviços gerais, caseiro, ajudante geral,
tratorista). Além disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de
exercer atividade laboral por prazo indeterminado, em razão dos males de que
é portadora (resposta ao quesito n. 15 do INSS - 83). Assim, parece bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço
físico, apenas sabe assinar o nome (tópico Antecedentes Profissiográficos
- fls. 80), e que conta, atualmente com mais de 71 (setenta e um) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves.
17 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível
de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangido a se submeter
a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos tal como estabelecida na sentença, pois foram
arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. O extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV, que ora se junta a estes autos, demonstra que o
INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor em 12/12/2012 (NB 5545699160). Assim, os valores pagos a título
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, no período abrangido
por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação,
ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei
n.º 8.213/91) ou de sua percepção em dobro.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 12/17, as guias de recolhimento de fls 41/45 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes
autos, comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos
seguintes períodos: como empregado, de 04/8/1988 a 16/1/1989 e de 07/8/1991
a 19/9/1991 e, como empregado doméstico, de 01/1/1996 a 30/6/1999 e de
01/9/2002 a 30/6/2007. O mencionado extrato ainda revela que o demandante
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 15/6/2007 a 11/12/2012,
que foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 12/12/2012.
10 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial
informou não ter elementos suficientes para determinar esse momento (resposta
ao quesito n. 13 do INSS - fl. 83). Entretanto, o atestado médico de fl. 20,
emitido pelo Hospital Santa Lydia em 19/8/1999, já declarava que, em virtude
da prótese total do quadril, o autor já não tinha condições para realizar
esforços físicos.
11 - Assim, observada a data de emissão do referido atestado médico
(19/8/1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente seus
recolhimentos referentes ao período de 01/1/1996 a 30/6/1999, verifica-se
que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha sua
qualidade de segurado quando adveio sua incapacidade laboral, nos termos do
artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - No mais, o autor esteve em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade ao longo de todo o processo, de modo que o preenchimento dos
requisitos qualidade de segurado e carência já foi reconhecido pela própria
Autarquia Previdenciária.
13 - No laudo pericial de fls. 79/84, elaborado por profissional médico
do IMESC em 25/10/2008, constatou-se ser a parte autora portadora de
"significativa limitação a mobilidade do quadril com dor significativa"
(tópico Discussão - fl. 82). Esclareceu que o autor "refere que seu
problema é no quadril. Que sente dor, contínua, melhora um pouco sentado
ou deitado. Refere que está esperando por uma cirurgia, enxerto do lado
direito. Que trabalha de caseiro, com trator, cuida da horta e jardinagem. Que
o médico pediu para não fazer esforço mas tem que trabalhar. Refere que
apresentou desgaste do quadril em 1997, lado direito. Que em 1999, teve que
fazer uma prótese no quadril esquerdo. Que uns dez anos antes, apresentou
desgaste fêmur" (sic) (tópico Histórico - fl. 80). O vistor oficial
ainda consignou que "trata-se de caso de periciando de 62 anos que pleiteia
Aposentadoria por Invalidez devido à prótese bilateral no quadril. Periciando
trabalha com serviços gerais, é caseiro de uma propriedade rural e não tem
escolaridade" (tópico Discussão - fl. 82). Concluiu pela incapacidade total
e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade laboral
à "resolução cirúrgica proposta pelo ortopedista segundo os relatórios
anexos aos autos" (tópico Conclusão - fl. 82). Assinalou ainda não haver
tempo determinado para a recuperação da capacidade laboral (resposta ao
quesito n. 15 do INSS - fl. 83).
14 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser
possível a reabilitação do autor, insta ressaltar ser a proteção à
integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos
direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita
o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento
voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei
n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a
realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
15 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de
cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar
seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada
permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
16 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 12/17 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre
foi trabalhadora braçal (serviços gerais, caseiro, ajudante geral,
tratorista). Além disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de
exercer atividade laboral por prazo indeterminado, em razão dos males de que
é portadora (resposta ao quesito n. 15 do INSS - 83). Assim, parece bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço
físico, apenas sabe assinar o nome (tópico Antecedentes Profissiográficos
- fls. 80), e que conta, atualmente com mais de 71 (setenta e um) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves.
17 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível
de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangido a se submeter
a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos tal como estabelecida na sentença, pois foram
arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. O extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV, que ora se junta a estes autos, demonstra que o
INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor em 12/12/2012 (NB 5545699160). Assim, os valores pagos a título
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, no período abrangido
por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação,
ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei
n.º 8.213/91) ou de sua percepção em dobro.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a
sentença de 1º grau de jurisdição e determinando que os valores pagos
a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, no período
abrangido por esta condenação, sejam compensados na fase de liquidação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1462582
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
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