TRF3 0036558-68.2013.4.03.9999 00365586820134039999
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE
ESTAVA EM GOZO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO,
EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ADMINISTRATIVAMENTE,
ANTES MESMO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ENTÃO PERCEBIDO - EXTINÇÃO
PROCESSUAL - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA
De sucesso a tese do INSS acerca da perda superveniente do interesse.
A presente ação foi ajuizada em 23/03/2009, fls. 02, sendo que o autor
receberia auxílio-doença até 15/06/2009, fls. 128, não tendo havido
requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por invalidez.
Por determinação legal, art. 71, Lei 8.212/91, e art. 62, Lei 8.213/91,
tem o INSS o dever de reavaliar a condição de saúde do segurado, podendo
cessar, manter ou converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
ao passo que a Autarquia, diante do quadro clínico do requerente, ex-officio,
converteu o auxílio-doença, cessado em 11/06/2009, fls. 206, em aposentadoria
por invalidez, com DIB 12/06/2009, fls. 207, antes mesmo do prazo de término
preestabelecido ao benefício de auxílio-doença (15/06/2009, fls. 128).
Por já receber a parte segurada aposentadoria por invalidez desde 12/06/2009,
nenhum proveito jurídico/econômico a emanar da presente demanda, assim
de rigor a sua extinção, ante a perda superveniente do interesse de agir,
cada parte a arcar com os honorários de seu Patrono. Precedente.
Prejudicados, pois, demais temas suscitados.
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
extinguindo-se o processo, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, cada parte
a arcar com os honorários de seu Patrono, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE
ESTAVA EM GOZO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO,
EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ADMINISTRATIVAMENTE,
ANTES MESMO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ENTÃO PERCEBIDO - EXTINÇÃO
PROCESSUAL - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA
De sucesso a tese do INSS acerca da perda superveniente do interesse.
A presente ação foi ajuizada em 23/03/2009, fls. 02, sendo que o autor
receberia auxílio-doença até 15/06/2009, fls. 128, não tendo havido
requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por invalidez.
Por determinação legal, art. 71, Lei 8.212/91, e art. 62, Lei 8.213/91,
tem o INSS o dever de reavaliar a condição de saúde do segurado, podendo
cessar, manter ou converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
ao passo que a Autarquia, diante do quadro clínico do requerente, ex-officio,
converteu o auxílio-doença, cessado em 11/06/2009, fls. 206, em aposentadoria
por invalidez, com DIB 12/06/2009, fls. 207, antes mesmo do prazo de término
preestabelecido ao benefício de auxílio-doença (15/06/2009, fls. 128).
Por já receber a parte segurada aposentadoria por invalidez desde 12/06/2009,
nenhum proveito jurídico/econômico a emanar da presente demanda, assim
de rigor a sua extinção, ante a perda superveniente do interesse de agir,
cada parte a arcar com os honorários de seu Patrono. Precedente.
Prejudicados, pois, demais temas suscitados.
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
extinguindo-se o processo, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, cada parte
a arcar com os honorários de seu Patrono, na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1920020
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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