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Jurisprudência


TRF3 0036558-68.2013.4.03.9999 00365586820134039999

Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE ESTAVA EM GOZO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ADMINISTRATIVAMENTE, ANTES MESMO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ENTÃO PERCEBIDO - EXTINÇÃO PROCESSUAL - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA De sucesso a tese do INSS acerca da perda superveniente do interesse. A presente ação foi ajuizada em 23/03/2009, fls. 02, sendo que o autor receberia auxílio-doença até 15/06/2009, fls. 128, não tendo havido requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por invalidez. Por determinação legal, art. 71, Lei 8.212/91, e art. 62, Lei 8.213/91, tem o INSS o dever de reavaliar a condição de saúde do segurado, podendo cessar, manter ou converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao passo que a Autarquia, diante do quadro clínico do requerente, ex-officio, converteu o auxílio-doença, cessado em 11/06/2009, fls. 206, em aposentadoria por invalidez, com DIB 12/06/2009, fls. 207, antes mesmo do prazo de término preestabelecido ao benefício de auxílio-doença (15/06/2009, fls. 128). Por já receber a parte segurada aposentadoria por invalidez desde 12/06/2009, nenhum proveito jurídico/econômico a emanar da presente demanda, assim de rigor a sua extinção, ante a perda superveniente do interesse de agir, cada parte a arcar com os honorários de seu Patrono. Precedente. Prejudicados, pois, demais temas suscitados. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, extinguindo-se o processo, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, cada parte a arcar com os honorários de seu Patrono, na forma aqui estatuída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1920020
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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